Institucional

Prefeitura Municipal de Monsenhor Tabosa

Francisco Salomão de Araújo Sousa

Prefeito(a)

Advogado, Prefeito reeleito do Município de Monsenhor Tabosa/CE. Casado com Adriana Gomes Rodrigues. Formado em direito em 2006 na UNIBAN/SP, e em teologia em 2018, é pós-graduado em direito penal e processo penal, direito do trabalho e previdenciário, e filosofia da religião, exerceu a fu [...]

Mais infomações

Wilson Sousa Cavalcante

Vice-prefeito(a)

Wilson Sousa Cavalcante, empresário, casado com Mikaila Souto Madeiro, atual Vice-Prefeito de Monsenhor Tabosa/CE. Foi Secretário de Administração e Finanças do Município de Monsenhor Tabosa/CE, no período de 2013/2014.

Controladoria Geral do Município Mais informações
Jose Ronaldo Martins Marcal

Controlador

Praça 7 de Setembro , Nº 15 - Centro - CEP: 63.780-000

Segunda A Sexta de 08:00 As 12h00 e das 13h30 às 17h30

(88) 9.9459-7640

controladoriageral@monsenhortabosa.ce.gov.br

Ouvidoria Municipal Mais informações
Maria Olivia Martins Melo

Ouvidor(a)

Praça 7 de Setembro , Nº 15 - Centro - CEP: 63.780-000

Segunda A Sexta de 08:00 As 12h00 e 13h30 às 17h30

(88) 3696-1117

ouvidoriageral@monsenhortabosa.ce.gov.br

Procuradoria Geral do Municipio Mais informações
Igor Cartegiane Morais Ximenes Mesquita

Procurador Geral

Praça 7 de Setembro , Nº 15 - Centro - CEP: 63.780-000

Segunda A Sexta de 08:00 As 14:00h

(88) 9.3696-1117

procuradoriageral@monsenhortabosa.ce.gov.br

Procuradoria Geral do Municipio Mais informações
Anderson Rabelo de Souza

Procurador Adjunto

Praça 7 de Setembro , Nº 15 - Centro - CEP: 63.780-000

Segunda A Sexta de 08:00 As 14:00h

(88) 9.3696-1117

procuradoriageral@monsenhortabosa.ce.gov.br

Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas Mais informações
Marlucia Sampaio

Secretário(a)

Rua Santo Antonio , Nº S/N - Centro - CEP: 63.780-000

Segunda A Sexta de 08:00 As 14:00h

(88) 3.6961-1117

secult@monsenhortabosa.ce.gov.br

Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social Mais informações
Francisca Rosimary de Farias Ximenes

Secretário(a)

Rua Sagrado de Coração , Nº 45 - Centro - CEP: 63.780-000

Segunda A Sexta de 08:00 As 14:00h

(88) 3.6961-1117

setas@monsenhortabosa.ce.gov.br

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento Mais informações
Antonia Marsilvia Almeida dos Santos

Secretário(a)

Av. Plinio Leitão , Nº 518 - Centro - CEP: 63.780-000

Segunda A Sexta de 08:00 As 14:00h

(88) 3.6961-1117

secretariagricultura@monsenhortabosa.ce.gov.br

Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte Mais informações
Jose Rene Felipe de Araujo

Secretário(a)

Av. Plinio Leitão , Nº 08 - Centro - CEP: 63.780-000

Segunda A Sexta de 08:00 As 14:00h

(88) 3696-2174

secretariaeducacao@monsenhortabosa.ce.gov.br

Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito Mais informações
Toinho Sampaio

Secretário(a)

Praça 07 de Setembro , Nº 15 - Centro - CEP: 63.780-000

Segunda A Sexta de 08:12 e de 13:30 às 17h30

(88) 3696-1117

gabinetedoprefeitopmmt@monsenhortabosa.ce.gov.br

Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano Mais informações
Geovana de Mouras Torres

Secretário(a)

Av. Plinio Leitão , Nº 901 - Centro - CEP: 63.780-000

Segunda A Sexta de 08:00 As 14:00h

(88) 3696-1117

sosp@monsenhortabosa.ce.gov.br

Secretaria Municipal de Meio Ambiente Mais informações
Francisco Antonio Elias de Sousa

Secretário(a)

Rua Major Ventura , Nº S/N - Centro - CEP: 63.780-000

Segunda A Sexta de 08:00 As 14:00h

(88) 3.6961-1117

sema@monsenhortabosa.ce.gov.br

Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças Mais informações
Francisco de Assis Sousa Júnior

Secretário(a)

Praça 07 de Setembro , Nº 15 - Centro - CEP: 63.780-000

Segunda A Sexta de 08:00 As 14:00h

(88) 3696-1117

secaf@monsenhortabosa.ce.gov.br

Secretaria Municipal de Saúde Mais informações
Nilcelha Alves Santana

Secretário(a)

Av. Pessoa Pires , Nº 02 - Lilio Gentil Leitão - CEP: 63.780-000

Segunda A Sexta de 07:30 As 11:30h e de 13:30 As 16:00

(88) 3696-2175

secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br

Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana Mais informações
Francisco Rivelino Veiga de Paula

Secretário(a)

Praça 7 de Setembro , Nº 15 - Centro - CEP: 63.780-000

Segunda A Sexta de 08:00 As 14:00h

(85) 9.9662-4437

semob@monsenhortabosa.ce.gov.br

  • PREFEITURA
    • CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
    • OUVIDORIA MUNICIPAL
    • PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ASSUNTOS INDÍGENAS
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, JUVENTUDE E ESPORTE
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE DO PREFEITO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO URBANO
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
    • SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA

Art. 19 - Ao Subcontrolador Geral do Município, compete: I - representar o Controlador Geral do Município nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular, conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos de alçada da Controladoria Geral do Município - CGM; III - colaborar com o titular da Controladoria Geral do Município - CGM, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetas ao subcontrolador; V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Da Controladoria Geral do Município - CGM Art. 15 - A Controladoria Geral do Município - CGM é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Controlador Geral: 1. Controlador Geral do Município; 2. Subcontrolador Geral do Município; 3. Analistas de Controle Interno; 4. Assessor de Gabinete. II - Ouvidoria e Transparência: 1. Ouvidor Público Municipal. Art. 16 - São atribuições básicas, entre outras, da Controladoria Geral do Município - CGM: I - coordenar as atividades relacionadas ao sistema de controle interno do Município, promovendo a sua integração operacional; II - regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades na administração municipal; III - expedir orientações aos administradores quanto a adoção das medidas corretivas demandadas, estabelecendo, inclusive, prazo para cumprimento. IV - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão; V - avaliar quanto a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos órgãos setoriais do sistema, através da atividade de auditoria interna; VI - realizar auditorias específicas em unidades da administração direta e da administração indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação dos recursos recebidos pelo Município através de convênios, e quanto a regularidade da aplicação, em entidades de direito privado, dos recursos recebidos do Município; VII - realizar auditorias específicas quanto ao cumprimento de contratos firmados pelo Município na qualidade de contratante, e quanto as permissões e concessões de serviços públicos; VIII - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município; IX - acompanhar a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, e com despesas na área da saúde; X - acompanhar o cumprimento das metas fiscais e a observância aos limites e condições impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XI - acompanhar o limite de gasto total e de pessoal do poder legislativo municipal, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal e artigo 59, VI da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XII - manifestar-se, quando solicitado pela administração, e em conjunto com a Procuradoria Geral do Município - PGM, sobre a regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XIII - orientar quanto ao estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial de recursos públicos por entidades de direito privado; XIV - verificar quanto a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em restos a pagar; XV - acompanhar as medidas adotadas para o retorno da despesa total de pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XVI - acompanhar as providências adotadas para a redução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XVII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XVIII - acompanhar a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial quanto ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XIX - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município; XX - alertar formalmente à autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74, § 1º da Constituição Federal, quanto ao momento e a forma de adoção de providências destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos; XXI - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado sobre as irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tenha tomado providências cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; XXII - realizar, quando necessário, a inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; XXIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; XXIV - emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades, relativas a recursos públicos repassados pelo Município; XXV - verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município; XXVI - manifestar sobre as prestações ou tomadas de contas, quando exigido por força da legislação; XXVII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município; XXVIII - responsabilizar pela disseminação de informações técnicas e legislação aos órgãos setoriais do sistema de controle interno e, eventualmente, aos demais órgãos da administração municipal; XXIX - realizar treinamentos aos servidores de departamentos integrantes do sistema de controle interno, quando necessário; XXX - responder consultas do poder executivo ou do poder legislativo, desde que em matérias sujeitas à sua competência. XXXI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 17 - A Controladoria Geral do Município - CGM será assistida pela Procuradoria Geral do Município - PGM no controle interno da legalidade dos atos da administração, resguardada a sua autonomia relativa às atividades de consultoria e assessoria jurídica do poder executivo. Art. 18 - Ao Controlador Geral do Município, compete: I - promover a administração geral da Controladoria Geral do Município - CGM em estreita observância às disposições normativas da administração pública municipal; II - exercer a representação política e institucional da Controladoria Geral do Município - CGM, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais e não governamentais; III - prestar assessoramento ao Prefeito, colaborando com os demais gestores públicos em assunto de competência da Controladoria Geral do Município - CGM; IV - analisar, supervisionar e orientar os servidores da Controladoria Geral do Município - CGM quanto à elaboração de atos administrativos, em especial pareceres técnicos; V - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; VI - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; VII - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que utilize no exercício de suas funções; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência

Art. 20 - Ao Ouvidor Público Municipal, compete: I - realizar o gerenciamento técnico das atividades de ouvidoria; II - realizar os trabalhos de atendimento ao público por intermédio dos meios institucionais da ouvidoria; III - acompanhar e cobrar o cumprimento de prazos e os andamentos das manifestações encaminhadas aos setores competentes da administração pública municipal; VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas de aprimoramento da prestação dos serviços e correção de falhas; VII - informar ao usuário os resultados colhidos em pesquisa de satisfação; VIII - produzir relatório gerencial dos atendimentos efetivados e das manifestações recebidas, contendo subsídios que contribuam para os gestores solucionarem, minimizarem e equacionarem as deficiências do sistema identificadas e apontadas pelos usuários, bem como das providências tomadas pelos setores competentes; VIX - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos; X - facilitar o acesso e a visualização dos dados disponibilizados no portal de transparência;

XI - promover a divulgação ativa de informações de interesse social da administração pública municipal; XII - promover a articulação com a sociedade civil, no que tange à transparência e controle social, que atua no território do Município, constituindo canal permanente de diálogo e interação; XIII - elaborar diretrizes para o aprimoramento da transparência em processos e espaços de participação social da administração pública municipal; XIV - estimular a criação de ferramentas e de novas possibilidades para o exercício da cidadania e do controle social da administração pública municipal; XV - propor a criação de mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da lei de acesso à informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de observação obrigatória por todos os órgãos da administração pública municipal; XVI - difundir a importância da ouvidoria como instrumentos de participação e controle social da administração pública municipal; XVII - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; XVIII - analisar e atender as solicitações de pedidos de acesso à informação; XIX - receber, registrar e acompanhar os pedidos de acesso à informação; XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 11 - A Procuradoria Geral do Município - PGM é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Procurador Geral: 1. Procurador Geral do Município; 2. Subprocurador Geral do Município; 3. Assessores Jurídicos; 4. Assessor de Gabinete. Art. 12 - São atribuições básicas, entre outras, da Procuradoria Geral do Município - PGM: I - gerir juridicamente a administração municipal em assuntos de cunho jurídico-legal; II - representar e defender judicial e extrajudicialmente os interesses do Município, em qualquer foro ou instância; III - assessorar as unidades do Município em assuntos de natureza jurídica; IV - proceder estudos e emitir pareceres sobre questões que lhe forem submetidas e outras atividades correlatas; V - proceder a cobrança judicial da dívida ativa do Município; VI - coordenar processos e inquéritos administrativos, inclusive sobre processos disciplinares; VII - observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 13 - Ao Procurador Geral do Município, compete: I - representar do Município, judicial ou extrajudicial, em quaisquer instâncias ou tribunais; II - emitir pareceres jurídicos sobre assuntos e matérias de interesse do Município, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal, assim como editar enunciados de súmulas administrativas para nortear a atuação dos agentes públicos em processos administrativos, a fim de aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas; III - redigir minutas de mensagens, projetos de lei, decretos, vetos e regulamentos, examinando- os do ponto de vista da técnica legislativa e do ordenamento jurídico nacional, face à legislação em vigor; IV - redigir minutas de contratos, convênios, acordos, consórcios, concessões, permissões e autorizações de uso; V - lavrar escrituras e respectivos registros; VI - participar, quando necessário, de processos administrativos de qualquer natureza, prestando assessoria jurídica; VII - acompanhar a tramitação dos atos oficiais durante o processo legislativo e preparar a sanção, promulgação, publicação e registro, nos termos da legislação pertinente; VIII - acompanhar o Prefeito em reuniões técnicas sobre os atos oficiais em tramitação no Legislativo Municipal, assim como coordenar as informações a serem repassadas ao Legislativo; IX - elaborar trabalhos técnicos que sejam atribuídos à sua competência, por ato do Prefeito, ou por pertencerem à esfera estratégica global do Município; X - propor alterações na legislação básica do Município; XI - atender todos os órgãos da administração municipal que necessitem da elaboração de atos normativos que versem sobre medidas administrativas e operacionais para melhor funcionamento dos serviços públicos; XII - promover o controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos que o estejam processando, fazendo comunicar aos responsáveis, os casos de inobservância dos prazos preestabelecidos; XIII - coligir informações sobre as legislações federal, estadual e municipal, cientificando o Prefeito quando se tratar de assuntos de interesse do Município; XIV - promover a cobrança judicial da dívida ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos regulamentares; XV - resolver conflitos de competência entre órgãos da administração pública municipal; XVI - representar o Município em Juízo; XVII - representar o Município perante o Tribunal de Contas; XVIII - representar judicial e extrajudicialmente os agentes públicos, quanto aos atos de natureza estritamente funcional, quando não conflitem com o interesse público, na forma de regulamento; XIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 11 - A Procuradoria Geral do Município - PGM é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Procurador Geral: 1. Procurador Geral do Município; 2. Subprocurador Geral do Município; 3. Assessores Jurídicos; 4. Assessor de Gabinete. Art. 12 - São atribuições básicas, entre outras, da Procuradoria Geral do Município - PGM: I - gerir juridicamente a administração municipal em assuntos de cunho jurídico-legal; II - representar e defender judicial e extrajudicialmente os interesses do Município, em qualquer foro ou instância; III - assessorar as unidades do Município em assuntos de natureza jurídica; IV - proceder estudos e emitir pareceres sobre questões que lhe forem submetidas e outras atividades correlatas; V - proceder a cobrança judicial da dívida ativa do Município; VI - coordenar processos e inquéritos administrativos, inclusive sobre processos disciplinares; VII - observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 13 - Ao Procurador Geral do Município, compete: I - representar do Município, judicial ou extrajudicial, em quaisquer instâncias ou tribunais; II - emitir pareceres jurídicos sobre assuntos e matérias de interesse do Município, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal, assim como editar enunciados de súmulas administrativas para nortear a atuação dos agentes públicos em processos administrativos, a fim de aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas; III - redigir minutas de mensagens, projetos de lei, decretos, vetos e regulamentos, examinando- os do ponto de vista da técnica legislativa e do ordenamento jurídico nacional, face à legislação em vigor; IV - redigir minutas de contratos, convênios, acordos, consórcios, concessões, permissões e autorizações de uso; V - lavrar escrituras e respectivos registros; VI - participar, quando necessário, de processos administrativos de qualquer natureza, prestando assessoria jurídica; VII - acompanhar a tramitação dos atos oficiais durante o processo legislativo e preparar a sanção, promulgação, publicação e registro, nos termos da legislação pertinente; VIII - acompanhar o Prefeito em reuniões técnicas sobre os atos oficiais em tramitação no Legislativo Municipal, assim como coordenar as informações a serem repassadas ao Legislativo; IX - elaborar trabalhos técnicos que sejam atribuídos à sua competência, por ato do Prefeito, ou por pertencerem à esfera estratégica global do Município; X - propor alterações na legislação básica do Município; XI - atender todos os órgãos da administração municipal que necessitem da elaboração de atos normativos que versem sobre medidas administrativas e operacionais para melhor funcionamento dos serviços públicos; XII - promover o controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos que o estejam processando, fazendo comunicar aos responsáveis, os casos de inobservância dos prazos preestabelecidos; XIII - coligir informações sobre as legislações federal, estadual e municipal, cientificando o Prefeito quando se tratar de assuntos de interesse do Município; XIV - promover a cobrança judicial da dívida ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos regulamentares; XV - resolver conflitos de competência entre órgãos da administração pública municipal; XVI - representar o Município em Juízo; XVII - representar o Município perante o Tribunal de Contas; XVIII - representar judicial e extrajudicialmente os agentes públicos, quanto aos atos de natureza estritamente funcional, quando não conflitem com o interesse público, na forma de regulamento; XIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 83 - A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas - Semcult, é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Secretário: 1. Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas; 2. Subsecretário Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas; 3. Assessor Técnico; 4. Assessor de Gabinete. II - Coordenadoria de Gestão de Pessoal: 1. Coordenador de Gestão de Pessoal; 2. Diretor de Contratação de Pessoal, Frequência e Folha de Pagamento. III - Coordenadoria de Cultura e Turismo: 1. Coordenador de Cultura e Turismo; 2. Diretor de Promoção ao Turismo; 3. Diretor de Politicas Culturais. IV - Coordenadoria de Assuntos Indígenas: 1. Coordenador de Assuntos Indígenas; 2. Diretor de Politicas Indígenas. V - Coordenadoria de Logística e Suprimento: 1. Coordenador de Logística e Suprimento; 2. Diretor de Gestão e Controle de Material e Almoxarifado. Art. 84 - São atribuições básicas, entre outras, da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas - Semcult: I - propor políticas e estudos para a atração de investimentos e dinamização do turismo no Município; II - promover levantamentos e estudos sobre o reflexo das atividades turísticas no Município, analisando custo e retorno dele decorrentes; III - articular com os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como universidades e instituições culturais de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais de qualquer natureza; IV - elaborar diretrizes, planejamento e políticas de pessoal, tendentes a incrementar políticas voltadas à divulgação do potencial turístico no Município; V - elaborar e planejar a gestão e execução das políticas socioambientais atinentes aos povos indígenas residentes no território municipal, em parceria com órgãos estaduais e federais; VI - promover a realização de estudos técnicos, pesquisas, seminários, conferências, debates sobre a realidade dos indígenas e suas comunidades, as políticas de proteção e promoção dos direitos indígenas; VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 85 - Ao Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas, compete: I - formular, coordenar e executar políticas, planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento e fortalecimento do turismo municipal; II - analisar e propor políticas e estudos para a atração de investimentos e dinamização do turismo no Município; III - criar pontos de atratividade com implantação de equipamentos e atividades de turismo; IV - planejar e organizar o calendário cultural, artístico e turístico do Município, promovendo e apoiando as festividades, comemorações e eventos programados; V - incentivar e apoiar os setores industriais, comerciais e de serviços relacionados ao turismo no Município, especialmente a hotelaria, recepção, culinária e transporte; VI - articular com as demais secretarias e órgãos municipais visando ações integradas na melhoria da infraestrutura de turismo e na produção de informações sobre o Município; VII - formular, coordenar e executar as políticas e planos voltados para atividades histórico- culturais e artísticas do Município; VIII - promover e incentivar as manifestações culturais, exposições, cursos, seminários, palestras e eventos visando a elevar e enriquecer o padrão cultural da comunidade; IX - promover, criar e administrar, centros culturais, bibliotecas e outros espaços e equipamentos voltados para a preservação de valores históricos e para o fomento de atividades culturais e artísticas; X - valorizar a memória do Município com registro de suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais; XI - formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas às populações indígenas do Município; XII - promover a integração e o respeito aos direitos das comunidades indígenas, garantindo sua participação nas decisões municipais; XIII - fomentar parcerias entre o poder público e as comunidades indígenas, visando ao desenvolvimento social, econômico, educacional e cultural dessas populações; XIV - representar os interesses das comunidades indígenas junto às demais secretarias e órgãos municipais; XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 86 - Ao Subsecretário Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas, compete: I - representar o Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas, nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular, conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos de alçada da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas - Semcult; III - colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas - Semcult, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetas ao subsecretário; V - articular-se com os demais subsecretários objetivando o cruzamento de informações estratégicas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 87 - Ao Coordenador de Gestão de Pessoal, compete: I - administrar e promover a modernização das atividades de pessoal; II - coordenar o dimensionamento do quantitativo de pessoal da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas - Semcult; III - coordenar os processos de remoção e recrutamento de pessoal em regime de designação temporária; IV - assessorar o Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas, em assuntos de gestão de pessoas; V - acompanhar e controlar as frequências dos servidores da rede municipal e o registro no sistema e os afastamentos permitidos por leis e normativas; VI - acompanhar e controlar o registro e faltas injustificadas dos servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas - Semcult; VII - elaborar os termos aditivos dos servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas - Semcult, para renovação de contratos; VIII - controlar e acompanhar o registro das frequências dos cedidos e permutados da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas - Semcult; IX - controlar e encaminhar os atestados médicos dos servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas - Semcult, para a Coordenadoria de Recursos Humanos; X - coordenar os lançamentos da folha de pagamento junto a Coordenadoria de Recursos Humanos; XI - gerenciar e controlar as convocações dos candidatos dos processos seletivos da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas - Semcult; XII - coordenar o recebimento dos documentos dos servidores e avaliar as solicitações e concessões de benefícios; XIII - coordenar a análise de processos de licença prêmio, avaliação de desempenho, redução e carga horária, dentre outros; XIV - coordenar a realização das convocações de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas - Semcult; XV - coordenar e organizar a banca de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas - Semcult; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 88 - Ao Coordenador de Cultura e Turismo, compete: I - promover a execução e participação em feiras e outros eventos, visando à divulgação do potencial turístico do Município; II - promover o cadastramento e a divulgação do calendário dos principais eventos turísticos do Município; III - promover e executar programas de captação de feiras e de eventos, objetivando atrair correntes turísticas para o Município; IV - promover e organizar feiras, eventos, simpósios, seminários, shows, espetáculos e outros que possibilitem a divulgação e o desenvolvimento do turismo; V - desenvolver pesquisas no campo das ciências sociais e história analisando o papel dos movimentos sociais, sobretudo do movimento estudantil, na construção de políticas públicas de educação; VI - receber a documentação dos proponentes e as propostas de projetos culturais, para fins de análise e adequação às leis municipais, estaduais e federais de incentivo à cultura; VII - manter sistema de informações e de controle sobre os projetos culturais em andamento e concluídos; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 89 - Ao Coordenador de Assuntos Indígenas, compete: I - coordenar as ações do governo municipal em atenção às comunidades indígenas; II - coordenar as parcerias com organismos governamentais, entidades não governamentais, organizações indígenas e empresas privadas, com o objetivo de viabilizar a execução das ações promotoras do etnodesenvolvimento; III - coordenar e promover politicas de valorização a diversidade cultural, respeitando os processos próprios das comunidades, em atenção ao reconhecimento da cidadania indígena; IV - coordenar e promover a captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades das esferas estaduais e federais, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável; V - coordenar e estimular a todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a identidade cultural das comunidades indígenas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 90 - Ao Coordenador de Logística e Suprimento, compete: I - planejar e coordenar as atividades de compras, almoxarifado, patrimônio e protocolo; II - desempenhar as atividades relativas aos processos de aquisição de bens; III - orientar e acompanhar os procedimentos administrativos, visando a abertura de processos licitatórios das aquisições de materiais e serviços da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Assuntos Indígenas - Semcult; IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 64 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas, é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Secretário: 1. Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social; 2. Subsecretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social; 3. Assessor Técnico; 4. Assessor de Gabinete. II - Coordenadoria de Gestão de Pessoal: 1. Coordenador de Gestão de Pessoal; 2. Diretor de Contratação de Pessoal, Frequência e Folha de Pagamento. III - Coordenadoria de Transferência de Renda e Benefícios: 1. Coordenador de Transferência de Renda e Benefícios; 2. Diretor de Gestão do Cadastro Único e Benefícios Federais; 3. Diretor de Gestão de Benefícios Estaduais e Municipais. IV - Coordenadoria de Proteção Social Básica: 1. Coordenador de Proteção Social Básica; 2. Diretor do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; 3. Diretor do Programa Criança Feliz; 4. Diretor de Programas Habitacionais e Locação Social; 5. Diretor de Assistência Judiciária Gratuita. V - Coordenadoria de Proteção Social Especial: 1. Coordenador de Proteção Social Especial; 2. Diretor do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; 3. Diretor do Programa Ceará Por Elas. VI - Coordenadoria Administrativa do Conselho Tutelar: 1. Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar. VII. Coordenadoria de Logística e Suprimento: 1. Coordenador de Logística e Suprimento; 2. Diretor de Gestão e Controle de Material e Almoxarifado. Art. 65 - São atribuições básicas, entre outras, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas: I - elaborar e coordenar programas, projetos e atividades de assistência social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, programas estaduais e federais; II - coordenar a execução da política municipal de assistência social; III - articular a participação e o apoio de organizações sociais na execução de programas sociais no Município; IV - coordenar a elaboração e a execução de políticas, programas e ações visando à erradicação da miséria e à redução da pobreza, considerado seus fatores multidimensionais; V - desenvolver a elaboração de projetos habitacionais de interesse social para o poder público municipal; VI - desenvolver projetos habitacionais e elaborar projetos na busca de recursos junto aos órgãos federais e estaduais; VII - desenvolver convênios com a finalidade de construção de moradias habitacionais de interesse social; VIII - selecionar famílias a serem beneficiadas, atendendo à legislação de critérios dos programas habitacionais de interesse social a serem desenvolvidos, bem como o acompanhamento pós- contrato ou pós-ocupação dos familiares; IX - planejar a operação e a execução da programação global do governo municipal relativa à política habitacional; X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 66 - Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, compete: I - formular, gerir, coordenar e executar a política municipal de assistência social em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 que estabelece o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; II - coordenar e orientar a execução das atividades administrativas, orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas, provendo o suporte à realização dos serviços, programas, projetos e atividades das coordenações; III - promover, coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; IV - ordenar e autorizar as despesas inerentes ao funcionamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas e do financiamento da execução dos serviços socioassistenciais; V - promover a integração com as diversas secretarias municipais no âmbito da administração a fim de estabelecer ações intersetoriais das políticas públicas sociais; VI - fazer a gestão e execução da assistência social no Município; VII - promover e coordenar estudos e pesquisas sobre as condições socioeconômicas locais, como base para formulação dos planos e políticas públicas de assistência social; VIII - atuar na política de habitação do município, propondo ações e projetos, através de parcerias com órgãos federais, estaduais, ou ainda com a comunidade, com vistas a reduzir a demanda existente; IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 67 - Ao Subsecretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, compete: I - representar o Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular, conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos de alçada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; III - colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetas ao subsecretário; V - articular-se com os demais subsecretários objetivando o cruzamento de informações estratégicas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência

Art. 68 - Ao Coordenador de Gestão de Pessoal, compete: I - administrar e promover a modernização das atividades de pessoal; II - coordenar o dimensionamento do quantitativo de pessoal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; III - coordenar os processos de remoção e recrutamento de pessoal em regime de designação temporária; IV - assessorar o Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, em assuntos de gestão de pessoas; V - acompanhar e controlar as frequências dos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas e o registro no sistema e os afastamentos permitidos por leis e normativas; VI - acompanhar e controlar o registro e faltas injustificadas dos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; VII - elaborar os termos aditivos dos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas para renovação de contratos; VIII - controlar o acompanhamento e registro das frequências dos cedidos e permutados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; IX - controlar e encaminhar os atestados médicos dos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas, para a Coordenadoria de Recursos Humanos; X - coordenar os lançamentos da folha de pagamento junto a Coordenadoria de Recursos Humanos; XI - gerenciar e controlar as convocações dos candidatos dos processos seletivos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; XII - coordenar o recebimento dos documentos dos servidores e avaliar as solicitações e concessões de benefícios; XIII - coordenar a análise de processos de licença prêmio, avaliação de desempenho, redução e carga horária, dentre outros; XIV - coordenar a realização das convocações de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; XV - coordenar e organizar a banca de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 69 - Ao Coordenador de Transferência de Renda e Benefícios, compete: I - promover a inclusão de famílias em situação de risco e vulnerabilidade social nos programas de transferência de renda e benefícios, garantindo a segurança de renda conforme estabelece a política nacional, estadual e municipal de assistência social; II - promover o cadastramento de famílias em situação de risco e vulnerabilidade social nos programas de transferência de renda de âmbito municipal, estadual e federal, atualizando estes cadastros conforme periodicidade prevista em lei; III - acompanhar e assessorar o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS no processo de pré-habilitação de idosos e pessoas com deficiência do município ao Benefício de Prestação Continuada - BPC; IV - acompanhar, juntamente com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, os casos de famílias cujo benefício de transferência de renda estejam em vias de serem cancelados por sucessivos descumprimentos de condicionalidades; V - cooperar com os órgãos de controle interno e de controle social do programa bolsa-família, prestando as informações solicitadas, elaborando relatórios, realizando visitas e outros; VI - participar do planejamento e acompanhar processos de formação continuada da equipe; VII - laborar relatórios e enviar ao Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social para alimentar relatórios e sistemas de monitoramento; VIII - exercer a gestão geral, no município, da inscrição no cadastro único para programas sociais do governo federal, conforme legislação específica; IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 70 - Ao Coordenador de Proteção Social Básica, compete: I - coordenar, gerenciar, planejar, organizar e monitorar os serviços de atenção integral às famílias, desenvolvidos no Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS; II - assegurar o acesso à renda e aos benefícios eventuais e permanentes às famílias elegíveis para o Programa Bolsa Família - PBF, Benefício de Prestação Continuada - BPC, bem como o auxílio funeral e de natalidade; III - promover o acesso aos processos de inclusão produtiva às famílias acompanhadas pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e às famílias incluídas no Programa Bolsa Família - PBF, visando a sua promoção e emancipação; IV - executar, diretamente ou por meio de contratos e convênios, os serviços continuados estabelecidos na tipificação nacional de serviços socioassistenciais; V - promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil; VI - promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; VII - articular a política municipal de habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município; VIII - priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal; IX - adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas; X - apurar o estado de carência e deferir ou indeferir aos requerentes, os serviços de assistência judiciária gratuita; XI - coordenar os atos inerentes a postulação e a defesa dos direitos dos necessitados; XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 71 - Ao Coordenador de Proteção Social Especial, compete: I - promover uma gestão participativa da proteção social especial, estabelecendo em conjunto com a equipe prioridades, metas, padrões de qualidade, cronogramas e assegurando o seu alcance; II - gerenciar os serviços de acolhimento institucional voltados para famílias ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, observando as legislações específicas de cada segmento; III - participar dos processos de planejamento da Secretaria Municipal de Assistência Social com informações, análises e propostas, visando à melhoria do funcionamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; IV - avaliar sistematicamente os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades da proteção social especial, registrando observações e propostas e dando conhecimento delas à equipe; V - articular-se com entidades públicas e privadas e com a sociedade civil, objetivando a obtenção de cooperação para o desenvolvimento de ações que garantam o direito humano de proteção social especial; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 72 - Ao Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar, compete: I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações; II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias; III - representar o conselho tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do conselho tutelar; IV - assinar a correspondência oficial do conselho tutelar; V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por todos os integrantes do conselho tutelar; VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; VIII - enviar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao órgão a que o conselho tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do conselho tutelar; IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o conselho tutelar estiver vinculado e ao ministério público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do conselho tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; X - encaminhar ao órgão a que o conselho tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do conselho tutelar, com as justificativas devidas; XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou ao órgão a que o conselho tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do conselho tutelar e funcionários lotados no órgão, para ciência; XII - submeter ao colegiado a proposta orçamentária anual do conselho tutelar; XIII - encaminhar ao poder executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do conselho tutelar; XIV - prestar as contas relativas à atuação do conselho tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao órgão a que o conselho tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado. XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 73 - Ao Coordenador de Logística e Suprimento, compete: I - planejar e coordenar as atividades de compras, almoxarifado, patrimônio e protocolo; II - desempenhar as atividades relativas aos processos de aquisição de bens; III - orientar e acompanhar os procedimentos administrativos, visando a abertura de processos licitatórios das aquisições de materiais e serviços da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competênc

Art. 74 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea, é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Secretário: 1. Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento; 2. Subsecretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento; 3. Assessor Técnico; 4. Assessor de Gabinete. II - Coordenadoria de Gestão de Pessoal: 1. Coordenador de Gestão de Pessoal; 2. Diretor de Contratação de Pessoal, Frequência e Folha de Pagamento. III - Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico: 1. Coordenador de Desenvolvimento Econômico; 2. Diretor de Fomento à Indústria e o Comércio; 3. Diretor de Fomento à Agropecuária; 4. Diretor do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA. IV - Coordenadoria de Agricultura e Abastecimento: 1. Coordenador de Agricultura e Abastecimento; 2. Diretor da Unidade Municipal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; 3. Diretor de Cadastro, Políticas Fundiárias e Titularidade de Terras Rurais; 4. Diretor de Recursos Hídricos e Abastecimento. V - Coordenadoria de Gestão e Controle de Serviços de Máquinas e Equipamento: 1. Coordenador de Gestão e Controle de Serviços de Máquinas e Equipamento; 2. Diretor de Máquina e Equipamentos. VI. Coordenadoria de Logística e Suprimento: 1. Coordenador de Logística e Suprimento; 2. Diretor de Gestão e Controle de Material e Almoxarifado. Art. 75 - São atribuições básicas, entre outras, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea: I - elaborar estudos, pesquisas e diagnósticos relativos às alternativas de desenvolvimento econômico do Município, interagindo com os demais municípios da região; II - organizar, programar, orientar e controlar as atividades relativas ao fomento das áreas comercial, industrial e de prestação de serviços no Município; III - articular, estimular e fomentar o relacionamentos dos setores industriais, comerciais e de serviços com órgãos afins, com vistas à implementação de programas de desenvolvimento municipal e regional; IV - estimular e apoiar iniciativas privadas ou públicas relacionadas com o desenvolvimento tecnológico e com a qualificação de recursos humanos que venham a beneficiar empresas do Município; V - negociar convênios e parcerias com órgãos, governamentais ou não, que atuam na área com a finalidade de desenvolver as empresas locais; VI - estimular a criação de empresas, fornecendo apoio possível, técnico ou material às pessoas ou entidades interessadas; VII - apoiar e orientar empreendedores que queiram se estabelecer no Município; VIII - levantar e atualizar dados estatísticos e informações básicas relativas à sua área de atuação; IX - empenhar-se nas formações e requalificação de mão-de-obra local, através de parecerias com instituições organizadas da sociedade, tais como, SEBRAE e Universidades, órgãos e organismos governamentais. X - promover ações de estimulo e de fomento da agropecuária no Município; XI - motivar a elaboração de projetos de introdução de novas alternativas de produção e de exploração da propriedade rural; XII - promover e apoiar a comercialização de produtos agrícolas in natura ou industrializados; XIII - propiciar aos produtores rurais acesso a informações de interesse para o desenvolvimento de suas atividades; XIV - promover e controlar a manutenção de estradas vicinais, corredores de produção, pontes e bueiros na área rural; XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 76 - Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento, compete: I - executar a política de assistência à indústria e comércio, agricultura e à pecuária no Município, no âmbito de sua competência, de acordo com disponibilidades das quotas orçamentárias; II - coordenar as atividades agropecuárias exercidas pelo Município com as desenvolvidas por órgãos das esferas do governo federal e estadual; III - promover a realização de estudos, pesquisas e inquéritos a respeito das necessidades dos agricultores e criadores do Município; IV - promover a obtenção junto aos órgãos estaduais e federais, por compra, doação ou permuta, de sementes, mudas e reprodutores de raça, para atendimento aos interessados; V - orientar os comerciantes, agricultores, pecuaristas e outros, a respeito da obtenção de empréstimos e financiamentos junto a estabelecimentos de crédito; VI - propor a realização de exposições, feiras e mostras de produtos agropecuários; VII - celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando executar a política de assistência à agricultura e à pecuária no Município; VIII - supervisionar o funcionamento do mercado público e os serviços do matadouro público, máquinas e equipamentos; IX - garantir o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fazendo cumprir as legislações pertinentes; X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 77 - Ao Subsecretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento, compete: I - representar o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular, conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos de alçada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea; III - colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetas ao subsecretário; V - articular-se com os demais subsecretários objetivando o cruzamento de informações estratégicas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 78 - Ao Coordenador de Gestão de Pessoal, compete: I - administrar e promover a modernização das atividades de pessoal; II - coordenar o dimensionamento do quantitativo de pessoal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea; III - coordenar os processos de remoção e recrutamento de pessoal em regime de designação temporária; IV - assessorar o Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Econômico em assuntos de gestão de pessoas; V - acompanhar e controlar as frequências dos servidores da rede municipal e o registro no sistema e os afastamentos permitidos por leis e normativas; VI - acompanhar e controlar o registro e faltas injustificadas dos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea; VII - elaborar os termos aditivos dos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea, para renovação de contratos; VIII - controlar o acompanhamento e registro das frequências dos cedidos e permutados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento - Semdea; IX - controlar e encaminhar os atestados médicos dos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea, para a Coordenadoria de Recursos Humanos; X - coordenar os lançamentos da folha de pagamento junto a Coordenadoria de Recursos Humanos; XI - gerenciar e controlar as convocações dos candidatos dos processos seletivos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea; XII - coordenar o recebimento dos documentos dos servidores e avaliar as solicitações e concessões de benefícios; XIII - coordenar a análise de processos de licença prêmio, avaliação de desempenho, redução e carga horária, dentre outros; XIV - coordenar a realização das convocações de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea; XV - coordenar e organizar a banca de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 79 - Ao Coordenador de Desenvolvimento Econômico, compete: I - identificar e definir áreas de interesse de expansão industrial e comercial no Município e cuidar que sejam direcionadas para estas áreas o crescimento do setor; II - propor acordos, intercâmbios e convênios com entidades particulares ou públicas, no sentido de obtenção de subsídios relativos ao incremento dos postos de trabalho; III - criar e manter atualizado banco de dados econômicos, demográficos, financeiros e estatísticos do Município, visando abastecer a administração municipal com informações e subsídios atualizados; IV - agir junto ao Município e a outros órgãos de incentivo, fomento e financiamentos estaduais e federais, objetivando criar e conceder incentivos e condições para que os interessados em se estabelecerem ou ampliarem suas instalações no Município tenham acesso; V - criar e participar de comissões, conselhos, equipes e grupos de estudo, relativos ao desenvolvimento econômico, de modo geral; VI - atuar em todas as áreas econômicas, geradora de postos de trabalho, seja comércio varejista, atacadista, industrial e agro industrial, seja de prestação de serviços, dentre outros; VII - propor acordos, intercâmbios e convênios, objetivando ao treinamento e capacitação empresarial, no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes oportunidade de travar conhecimento com novas tecnologias produtivas e gerenciais; VIII - incentivar a modernização da agropecuária, visando o desenvolvimento econômico e social e estimular a produção agrícola e pecuária; IX - organizar o abastecimento de gêneros alimentícios, com vistas a melhorar as condições de acesso da população, especialmente a de baixo poder aquisitivo; X - promover, através de órgãos e entidades ligadas ao setor, a melhoria da qualidade de vida das comunidades rurais; XI - promover e operacionalizar os serviços relativos ao patrulhamento agrícola mecanizado para os pequenos produtores rurais; XII - coordenar e administrar direta ou indiretamente o matadouro público, mercado municipal, exposições e feiras livres; XIII - coordenar e executar obras de infraestrutura, manutenção e conservação de estradas vicinais, caminhos e pontes, na área rural de acordo com o plano rodoviário municipal a ser elaborado pela própria Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea; XIV - coordenar e promover serviços e ações de extensão rural, de assistência técnica especializada e de incentivo à agricultura familiar, bem como a promoção de políticas de comercialização de seus produtos; XV - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar municipal; XVI - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos oriundos de agricultores familiares do município; XVII - organizar e manter o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, para promover a fiscalização e a inspeção industrial e sanitária, bem como conceder alvará de registro e certificado de registro dos estabelecimentos e produtos de origem animal; XVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 80 - Ao Coordenador de Agricultura e Abastecimento, compete: I - coordenar e organizar documentação de propriedades rurais para remessa à Superintendência Estadual do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; II - coordenar e proceder a emissão de segundas vias de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR; III - coordenar e implantar, diretamente ou por meio de parcerias com órgãos estaduais e federais, programa de regularização fundiária dirigido aos legítimos possuidores de terras rurais, priorizando os agricultores familiares, observado o disposto na legislação; IV - identificar áreas passíveis de regularização fundiária e outorgar os títulos de propriedade, conforme a situação jurídica de cada área. V - promover o cadastramento de todos os produtores e imóveis rurais; VI - desenvolver ações voltadas para o abastecimento de água de boa qualidade, junto aos assentamentos e propriedades rurais; VII - coordenar e executar diretamente ou por meio de parcerias estaduais e federais a construção de poços artesianos no Município; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 81 - Ao Coordenador de Gestão e Controle de Serviços de Máquinas e Equipamento, compete: I - coordenar o uso das máquinas e equipamentos pertencentes a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea; II - controlar o uso de combustíveis visando o não desperdício; III - determinar a realização de reparos nas máquinas agrícolas sempre que necessário; IV - acompanhar o uso das máquinas e equipamentos próprios ou locados ao Município visando evitar o mal uso ou deterioração, ficando obrigado a apurar possíveis irregularidades; V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Parágrafo único - A função de Coordenador de Gestão e Controle de Serviços de Máquinas e Equipamento será exercida pelo Diretor de Máquinas e Equipamentos. Art. 82 - Ao Coordenador de Logística e Suprimento, compete: I - planejar e coordenar as atividades de compras, almoxarifado, patrimônio e protocolo; II - desempenhar as atividades relativas aos processos de aquisição de bens; III - orientar e acompanhar os procedimentos administrativos, visando a abertura de processos licitatórios das aquisições de materiais e serviços da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea; IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 36 - A Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Secretário: 1. Secretário Municipal de Educação, Juventude e Esporte; 2. Subsecretário Municipal de Educação, Juventude e Esporte; 3. Assessor Técnico; 4. Assessor de Gabinete. II - Coordenadoria de Gestão de Pessoal: 1. Coordenador de Gestão de Pessoal; 2. Diretor de Contratação de Pessoal, Frequência e Folha de Pagamento. III - Coordenadoria de Políticas Educacionais: 1. Coordenador de Políticas Educacionais; 2. Diretor de Educação Infantil; 3. Diretor de Educação Fundamental; 4. Diretor de Educação Para Jovens e Adultos; 5. Diretor de Educação Inclusiva e Diversidade; 6. Diretor de Educação Integral; 7. Diretor de Formação Continuada Para Professores e Pedagogos; 8. Formadores Educacionais; 9. Diretores Escolares; 10. Coordenadores Pedagógicos; 11. Auxiliar Pedagógico; 12. Secretários Escolares. IV - Coordenadoria de Esporte e Juventude: 1. Coordenador de Esporte e Juventude; 2. Diretor de Esporte Educacional; 3. Diretor de Esporte Participativo e de Rendimento; 4. Diretor de Juventude. V - Coordenadoria de Gestão de Dados Educacional e Estatística: 1. Coordenador de Gestão de Dados Educacionais e Estatística; 2. Diretor de Gestão de Dados Educacionais; 3. Diretor de Estatísticas. VI - Coordenadoria de Logística e Suprimento: 1. Coordenador de Logística e Suprimento; 2. Diretor de Transporte Escolar; 3. Diretor de Alimentação Escolar; 4. Diretor de Almoxarifado; 5. Diretor de Manutenção. Art. 37 - São atribuições básicas, entre outras, da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje: I - organizar, coordenar, comandar e controlar a gestão das políticas municipais da área de educação, juventude e esporte; II - coordenar e conduzir os processos da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje de maneira articulada com o plano de governo do município; III - organizar e manter o sistema de informação sobre a situação do ensino no município, análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes; IV - controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à educação; V - estabelecer diretrizes e normas para a rede municipal de ensino; VI - propor ao Conselho Municipal de Educação - CME diretrizes e normas para o sistema municipal de ensino; VII - definir indicadores para acompanhar e avaliar o desempenho das unidades educacionais e de gestão do sistema municipal de ensino; VIII - promover a formação continuada e o desenvolvimento dos profissionais de educação da rede municipal de ensino; IX - promover o uso de tecnologia da informação, comunicação e inovação para elevar a qualidade do processo de ensino e aprendizagem e de gestão do sistema municipal de ensino; X - manter e alimentar o diálogo com a comunidade escolar fomentando construções curriculares que visem à formação humana; XI - gerir as unidades de educação infantil e de ensino fundamental; XII - garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola; XIII - assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental; XIV - criar condições para o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação e do respectivo pessoal administrativo em consonância com as diretrizes da administração; XV - promover o intercâmbio com outras entidades, propondo convênios, parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 38 - Ao Secretário Municipal de Educação, Juventude e Esporte, compete: I - promover estudos, pesquisas e diagnósticos visando subsidiar a formulação de políticas e planos, tendo em vista a atuação da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje e o aprimoramento do sistema de educação e politicas voltadas para a juventude e o esporte; II - promover o desenvolvimento, a orientação e a implantação de atividades técnico-pedagógicas no Município; III - organizar e manter os sistemas de informações e indicadores relativos à situação atual e evolução do ensino infantil, fundamental e especial no Município; IV - formular as diretrizes, normas e modelos pedagógicos, curriculares e tecnológicos para a execução e avaliação do processo de educação infantil, fundamental e especial na rede pública municipal; V - programar, coordenar, gerir e executar os processos de educação infantil, ensino fundamental, e especial nas unidades e instalações da rede municipal; VI - organizar, gerir e executar a assistência ao educando, do acesso e integração dos alunos à rede pública, da oferta de vagas e do fornecimento de merenda escolar; VII - elaborar o planejamento para construção, instalação e manutenção das unidades e equipamentos na rede municipal de ensino e estabelecimentos municipais de esportes; VIII - formular, administrar e controlar os convênios, acordos e contratos com a União, o Estado e outras entidades nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos e ações em educação, juventude e esporte na área de competência do Município; IX - administrar as unidades de ensino da rede municipal de ensino; X - promover a avaliação periódica da oferta da educação pela Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje, objetivando a sua realimentação e melhoria de qualidade; XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 39 - Ao Subsecretário de Educação, Juventude e Esporte, compete: I - representar o Secretário Municipal de Educação, Juventude e Esporte nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos da alçada da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje; III - colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetos ao subsecretário; V - articular-se com os demais subsecretários objetivando o cruzamento de informações estratégicas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 40 - Ao Coordenador de Gestão de Pessoal, compete: I - administrar e promover a modernização das atividades de pessoal; II - coordenar o dimensionamento do quantitativo de pessoal docente e administrativo para escolas e setores administrativos da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje; III - coordenar os processos de remoção de pessoal de magistério e recrutamento de pessoal em regime de designação temporária; IV - assessorar o Secretário Municipal de Educação, Juventude e Esporte em assuntos de gestão de pessoas; V - acompanhar e controlar as frequências dos servidores da rede municipal e o registro no sistema os afastamentos permitidos por leis e normativas; VI - acompanhar e controlar o registro faltas injustificadas dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje; VII - elaborar os termos aditivos dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje, para renovação de contratos; VIII - controlar e acompanhar o registro das frequências dos cedidos e permutados da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje; IX - controlar e encaminhar os atestados médicos dos servidores da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje, para a Coordenadoria de Recursos Humanos; X - avaliar o processo de mudança de nível; XI - coordenar os lançamentos da folha de pagamento junto a Coordenadoria de Recursos Humanos; XII - gerenciar e controlar as convocações dos candidatos dos processos seletivos do magistério e administrativo da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje; XIII - coordenar o recebimento dos documentos dos servidores e avaliar as solicitações e concessões de benefícios; XIV - coordenar a análise de processos de licença prêmio, avaliação de desempenho, redução e carga horária, dentre outros; XV - coordenar a realização das convocações de processo seletivo simplificado da educação; XVI - coordenar e organizar banca de processo seletivo simplificado da educação; XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 41 - Ao Coordenador de Políticas Educacionais compete: I - planejar, acompanhar e orientar a implementação do currículo da educação infantil à luz da Base Nacional Comum Curricular - BNCC; II - monitorar e acompanhar os dados relativos a ampliação do acesso à educação infantil; III - fomentar políticas para a garantia do direito à educação das crianças; IV - acompanhar e avaliar a implementação das políticas realizadas no âmbito do sistema municipal de ensino para a educação infantil; V - planejar, desenvolver e acompanhar ações de qualidade da educação infantil; VI - analisar, orientar e acompanhar as aquisições de materiais pedagógicos, recursos didáticos e tecnológicos, equipamentos e materiais de infraestrutura das escolas; VII - articular com os setores da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje e outras secretarias o acompanhamento das ações implementadas nas unidades escolares; VIII - coordenar o processo de revisão da proposta curricular da educação infantil; IX - planejar, implementar, orientar e acompanhar a execução de diretrizes curriculares para o ensino fundamental; X - promover a implementação de ações de intervenção voltadas para a melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens e viabilizar políticas de educação indígena; XI - orientar e acompanhar o funcionamento das escolas e controle de frequência do estudante; XII - organizar e promover ações de combate à evasão escolar, articular ações educativas com outras áreas; XIII - analisar os resultados das avaliações externas e propor melhorias nas ações escolares; XIV - planejar, coordenar, implementar e acompanhar políticas para a educação especial na perspectiva da educação inclusiva e educação de jovens e adultos; XV - promover condições de acesso à escola e permanência nos cursos aos jovens e adultos e aos alunos que são públicos da educação especial; XVI - elaborar e implementar ações integradas com órgãos e instituições para inclusão social e promoção humana; XVII - promover condições que viabilizem a inclusão socioeducativa dos alunos público da educação especial; XVIII - elaborar e implementar diretrizes curriculares do ensino fundamental voltadas para as modalidades de educação especial e educação de jovens e adultos; XIX - elaborar o plano estratégico de formação continuada da rede municipal de ensino; XX - definir diretrizes para formação continuada do magistério da educação básica pública do sistema municipal de ensino; XXI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 42 - Ao Coordenador de Esporte e Juventude, compete: I - promover, de forma permanente, o esporte, institucionalizando as ações inerentes a sua área de atuação, conforme previstas nas legislações Federal, Estadual e Municipal; II - realizar a formatação, organização e controle das atividades desportivas; III - estabelecer diretrizes e desenvolver medidas objetivando atingir as metas propostas para o fomento do esporte e dos eventos correspondentes, observando a preservação do meio ambiente e do patrimônio público, tendo em vista o uso coletivo e a melhoria na qualidade de vida; IV - incentivar, coordenar e implementar a prática de esportes coletivos e individuais, educacional, participativo e de rendimento, como forma de promoção de lazer e bem estar social; V - apoiar e estimular projetos de esporte que visem atender as pessoas com deficiência; VI - organizar e desenvolver programas especiais de incentivo à prática de esportes e recreação para a terceira idade; VII - promover e apoiar a implementação de ações municipais voltadas ao atendimento aos jovens; VIII - promover o desenvolvimento da juventude a partir de iniciativas pautadas na importância do jovem e de sua liderança na sociedade; IX - interagir com os diversos setores da sociedade expondo a realidade da juventude atual, os problemas que enfrenta e suas necessidades, propondo ações para a potencialização de capacidades; X - promover campanhas de conscientização sobre os problemas, as necessidades, os direitos e deveres dos jovens; XI - promover cursos visando à formação de jovens líderes; XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 43 - Ao Coordenador de Gestão de Dados Educacionais e Estatística, compete: I - assessorar o Secretário Municipal de Educação, Esporte e Juventude na definição do macroplanejamento do sistema educacional; II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução de planos, programas e projetos globais, procurando a integração com as demais secretarias; III - estabelecer diretrizes em parceria com as demais coordenadorias para a implementação de planos, programas e projetos relacionados ao universo do sistema educacional; IV - promover e coordenar as atividades de elaboração de planos e relatórios globais de gestão, planos e relatórios periódicos, programas e projetos; V - coordenar as atividades de avaliações de planos, programas e projetos; VI - coletar, armazenar, divulgar e analisar os dados estatísticos e outras informações de interesse dos processos de planejamento e avaliação de desempenho da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje; VII - manter banco de dados atualizados desde a educação básica até a educação superior; VIII - coordenar e consolidar o censo educacional anual do Ministério da Educação - MEC; IX - planejar e acompanhar a capacitação dos secretários escolares; X - planejar, organizar e realizar levantamentos de estudos e análises estatísticas; XI - analisar, processar dados e desenvolver sistemas de codificação de dados; XII - programar e coordenar as fases do trabalho de coleta de dados e organizar cronograma para cumprimento dos prazos; XIII - planejar, orientar e executar tarefas de tabulação de dados estatísticos, codificação e concentração de dados em quadros, gráficos e outras formas de exposição; XIV - fazer relatório de análise e redigir informações sobre questões de metodologia, planejamento, execução e resultado das investigações; XV - apresentar os resultados de pesquisas; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 44 - Ao Coordenador de Logística e Suprimento, compete: I - planejar e coordenar as atividades de compras, almoxarifado, patrimônio, protocolo, transporte, administração predial e gestão dos prestadores de serviço de apoio às unidades escolares e outras; II - desempenhar as atividades relativas aos processos de aquisição de bens e de realização de serviços; III - orientar e acompanhar os procedimentos administrativos, visando a abertura de processos licitatórios das aquisições de materiais e serviços da educação; IV - propor e coordenar ações de melhoria da qualidade dos serviços de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje; V - realizar manutenção nos prédios escolares e prédios administrativos da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje; VI - realizar levantamentos de obras e serviços nos prédios escolares; VII - gerenciar a execução de obras e serviços de engenharia de forma direta ou através de serviços terceirizados; VIII - articular-se com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra para monitoramento de obras da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje; IX - elaborar termos de recebimento de obras; X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência

A Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito - Semgap é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Secretário: 1. Secretário Municipal de Gabinete do Prefeito; 2. Subsecretário Municipal de Gabinete do Prefeito; 3. Assessor Técnico; 4. Assessor de Gabinete. II - Coordenadoria de Imprensa, Comunicação Social e Relações Públicas: 1. Coordenador de Imprensa, Comunicação Social e Relações Públicas; 2. Diretor de Imprensa, Comunicação Social e Relações Públicas. III - Coordenadoria de Gabinete: 1. Coordenador de Gabinete; 2. Diretores de Articulação Política. Art. 6º - São atribuições básicas, entre outras, da Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito - Semgap: I - gerir o gabinete do Prefeito em suas atividades de representação político-administrativa; II - coordenar o expediente do gabinete em suas relações internas e externas; III - articular as relações entre o poder público, a sociedade organizada e os órgãos governamentais, bem como coordenar e acompanhar a execução das diretrizes políticas estabelecidas no plano de governo da administração; IV - viabilizar as condições para a tomada de decisões referentes às ações da administração pública; V - sugerir medidas para a correção de erros, omissões ou abuso dos órgãos da administração; VI - promover a observação das atividades, em qualquer tempo, de todo e qualquer órgão, sob o prisma da obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, com vistas à proteção do patrimônio público; VII - receber reclamações, denúncias e sugestões que lhe forem dirigidas e recomendar a instauração de sindicâncias e inquéritos, sempre que cabíveis; VIII - indicar aos órgãos da administração as medidas necessárias à defesa dos direitos do cidadão; IX - manter contato permanente com entidades representativas da sociedade, com vistas ao aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita adequação às necessidades dos cidadãos, promovendo estudos, propostas e gestões, em colaboração com todos os órgãos da administração, objetivando minimizar a burocracia para o bom andamento da máquina administrativa; X - dar garantia real ao cidadão de acesso a registros administrativos e informações sobre atos do governo, mediante a manutenção eficaz de serviço de atendimento; XI - dar apoio administrativo à Junta de Serviço Militar, a Polícia Militar e Civil do Estado do Ceará; XII - desenvolver as atividades de divulgação do Município; XIII - controlar o cerimonial do Município e informar os munícipes sobre as atividades da prefeitura; XIV - organizar o arquivo da publicação de matérias do Prefeito; XV - organizar programas de rádio e televisão de interesse do Município; XVI - coletar informações da administração e divulgá-las, bem como realizar campanhas publicitárias de interesse da administração; XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência

Art. 7º - Ao Secretário Municipal de Gabinete do Prefeito, compete: I - dar assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas, associações de classe, poder legislativo municipal e autoridades federais, estaduais e municipais; II - coordenar a representação social e política do Prefeito; III - organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito; IV - preparar e expedir as correspondências do Prefeito; V - coordenar as atividades de imprensa, relações-públicas e divulgar as diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse do Município; VI - desenvolver as atividades da assessoria e assistência do gabinete, exercer a coordenação e supervisão do serviço de cerimonial; VII - atender e encaminhar aos órgãos competentes, de acordo com os assuntos respectivos, as pessoas que solicitam informações ou serviços da prefeitura; VIII - colaborar na elaboração da mensagem anual do Prefeito; IX - dar apoio administrativo à Junta de Serviço Militar e as Polícias Militar, e Civil do Estado do Ceará; X - organizar e manter atualizado o arquivo de documentos e papéis que interessem diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial; XI - sugerir medidas com respeito à melhoria das relações da administração municipal com o público; XII - acompanhar, junto às repartições municipais, a marcha das providências determinadas pelo Prefeito; XIII - controlar o uso de veículos que atendem o gabinete do Prefeito, determinando a sua manutenção periódica e os reparos necessários; XIV - elaborar os relatórios de viagens do Prefeito, concernentes às despesas de deslocamentos; XV - desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e ações do planejamento estratégico de governo que estejam relacionadas à chefia de gabinete; XVI - acompanhar as ações da Controladoria Geral do Município - CGM; XVII - promover o atendimento de pessoas que procuram o Prefeito, encaminhando-as para soluções dos assuntos respectivos, ou marcando audiências; XVIII - despachar pessoalmente com o Prefeito todo o expediente dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocadas; XIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 8º - Ao Subsecretário Municipal de Gabinete do Prefeito, compete: I - representar o Secretário Municipal de Gabinete do Prefeito nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular, conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos de alçada da Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito - Semgap; III - colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito - Semgap, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetas ao subsecretário; V - articular-se com os demais Subsecretários objetivando o cruzamento de informações estratégicas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 9º - Ao Coordenador de Imprensa, Comunicação Social e Relações Públicas compete: I - assessorar o Prefeito, nas medidas normativas e providenciar o que for necessário para incrementar o noticiário do Município; II - difundir o Município, visando o seu desenvolvimento, através de demonstrativos de suas potencialidades, levando em consideração o conjunto de seus componentes sociais, econômicos, culturais, educacionais e políticos; III - cumprir as normas legais sobre a publicidade de atos do Prefeito, em especial o estabelecido no artigo 37, § 1º da Constituição Federal; IV - oferecer opinião sobre medidas de interesse desenvolvimentista do Município que lhe seja proposto pelo chefe do executivo; V - compilar e encaminhar aos veículos de comunicação, matérias versando sobre a administração municipal, previamente analisada pelo Secretário de Gabinete do Prefeito e as outras secretários; VI - redigir, por determinação do Secretário de Gabinete do Prefeito, notas, artigos e comentários diversos sobre as atividades da administração municipal, para divulgação pelos meios de comunicação ao seu alcance; VII - apreciar todo e qualquer pronunciamento de caráter público acerca dos programas e das atividades da administração municipal a ser feita por qualquer órgão ou funcionário da municipalidade; VIII - indicar aos órgãos da administração as medidas necessárias à defesa dos direitos do cidadão; IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 10 - Ao Coordenador de Gabinete, compete: I - dar assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas, associações de classe, poder legislativo municipal e autoridades federais, estaduais e municipais; II - informar ao Prefeito sobre a tramitação de projetos na Câmara Municipal; III - sugerir medidas com respeito à melhoria das relações da administração municipal com o público; IV - desenvolver e acompanhar os objetivos, as metas e ações do planejamento estratégico de governo que estejam relacionadas a Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito - Semgap; V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 55 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra, é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Secretário: 1. Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; 2. Subsecretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; 3. Assessor Técnico; 4. Assessor de Gabinete. II - Coordenadoria de Gestão de Pessoal: 1. Coordenador de Gestão de Pessoal; 2. Diretor de Contratação de Pessoal, Frequência e Folha de Pagamento. III - Coordenadoria de Projetos e Obras de Infraestrutura: 1. Coordenador de Projetos e Obras de Infraestrutura; 2. Diretor de Análise de Projetos de Infraestrutura; 3. Diretor de Gestão e Fiscalização de Obras de Infraestrutura; 4. Diretor de Manutenção de Obras de Infraestrutura. IV - Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano: 1. Coordenador de Desenvolvimento Urbano; 2. Diretor de Planejamento Urbano; 3. Diretor de Controle de Edificação e Licenciamento. V - Coordenadoria de Serviços Públicos: 1. Coordenador de Serviços Públicos; 2. Diretor de Limpeza Pública e Coleta de Resíduos Sólidos; 3. Diretor de Gestão e Manutenção Paisagística, Espaços Públicos de Uso Comum e Necrópoles. VI - Coordenadoria de Logística e Suprimento: 1. Coordenador de Logística e Suprimento; 2. Diretor de Gestão e Controle de Material e Almoxarifado. Art. 56 - São atribuições básicas, entre outras, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra: I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à execução das obras de pavimentação de vias e logradouros, e drenagem; II - promover a execução de obras públicas e serviços de conservação e recuperação periódica nos próprios municipais; III - elaborar projetos e orçamentos de obras públicas em geral, de forma direta e, quando necessário, com a contratação de terceiros; IV - elaborar normas básicas e padronizadas para execução de obras em prédios públicos; V - coordenar a elaboração e cumprimento do plano de manutenção dos próprios municipais, em colaboração com as demais secretarias municipais; VI - acompanhar, controlar e fiscalizar as obras públicas contratadas a terceiros, de forma direta e quando necessário com a contratação de terceiros; VII - realizar a manutenção de cadastro atualizado das obras públicas municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao seu acompanhamento e controle; VIII - elaborar projetos e execução de obras de construção, conservação e manutenção de vias públicas, redes de águas pluviais, contenções, obras de arte e prédios públicos com equipe própria ou com a contratação de terceiros; IX - articular com os governos federais, estaduais e municipais para realização de obras públicas de interesse municipal e regional; X - acompanhar, controlar e fiscalizar as obras públicas de infraestrutura, de acordo com o planejamento estratégico de governo, de forma direta ou com a contratação de terceiros; XI - formular, coordenar e executar políticas, planos diretores e programas de desenvolvimento urbano para o Município; XII - promover, coordenar e executar pesquisas, estudos e diagnósticos referentes à realidade físico-territorial do Município e ao uso e parcelamento do solo, visando subsidiar as políticas, planos e projetos urbanos e as ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra; XIII - formular normas e instrumentos para regulação do uso e ocupação do espaço público e privado do Município; XIV - licenciar e fiscalizar o parcelamento do solo urbano, de projetos de loteamento e de edificação situadas em terrenos públicos e particulares, de acordo com a legislação e as normas municipais; XV - realizar a concessão de habite-se e aceitação de edificações situadas em terrenos públicos ou particulares; XVI - promover e desenvolver o controle dos padrões de qualidade e eficiência dos serviços a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra; XVII - promover a limpeza das vias e logradouros públicos e desenvolver a coleta e destinação do resíduo sólido; XVIII - promover a conservação de praças, parques, jardins e passeios públicos municipais e manter os serviços de iluminação pública; XIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 57 - Ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, compete: I - exercer a direção superior da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra, dirigindo e coordenando suas atividades e orientando-lhe a atuação; II - exercer as funções estratégicas de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão no âmbito de sua atuação, de modo a oferecer condições de tramitação mais rápida de processos na esfera administrativa e decisória; III - exercer análise, orientação, coordenação e supervisão dos órgãos, unidades e entidades vinculados à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra; IV - supervisionar a elaboração de projetos de obras de infraestrutura realizadas diretamente ou por terceiros e acompanhar sua execução; V - manter atualizado o cadastro das obras de infraestrutura e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das referidas obras; VI - coordenar e supervisar os processos de formulação, execução e avaliação da política municipal de planejamento urbano, em consonância com as diretrizes gerais do governo municipal e da legislação vigente; VII - assessorar e dar suporte direto ao Prefeito na formulação e implantação da política de planejamento urbano e habitação da administração municipal; VIII - dirigir, coordenar e supervisar os processos de fiscalização das normas referentes ao ordenamento territorial e urbano do Município; IX - dirigir, coordenar e supervisar os processos de expedição de licenças e alvarás para a execução de obras públicas e particulares no Município; X - dirigir e coordenar a realização de estudos técnicos sobre o desenvolvimento urbano da cidade, a distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente em conjunto com as secretarias competentes; XI - programar e fazer executar a recuperação e conservação de prédios públicos municipais; XII - examinar e dar despacho final em todos os processos referentes às edificações particulares e posturas municipais; XIII - promover a expedição e assinar os alvarás de licença para construções particulares, demolições de prédios, construção de gradil, projetos de construções populares e outros casos especiais; XIV - promover a preparação e assinar as cartas de habite-se de construções novas ou reformadas; XV - manter o serviço de iluminação pública do Município, propondo a construção de novas linhas e promovendo a conservação das existentes, providenciando a substituição de lâmpadas, fios, refletores e quaisquer aparelhos de iluminação que forem inutilizados ou deficientes; XVI - gerir os trabalhos de estatística e coleta de dados necessários para o planejamento urbano e propor um perfil socioeconômico do Município; XVII - elaborar o plano diretor, realizar o monitoramento e implementar melhorias ou atualizações necessárias; XVIII - atender às reclamações do público sobre a execução dos serviços públicos e de utilidade pública, concedidos ou permitidos; XIX - coordenar as ações da administração dos Distritos; XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 58 - Ao Subsecretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, compete: I - representar o Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular, conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos de alçada da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento - Seminfra; III - colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetas ao subsecretário; V - articular-se com os demais Subsecretários objetivando o cruzamento de informações estratégicas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 59 - Ao Coordenador de Gestão de Pessoal, compete: I - administrar e promover a modernização das atividades de pessoal; II - coordenar o dimensionamento do quantitativo de pessoal da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra; III - coordenar os processos de remoção e recrutamento de pessoal em regime de designação temporária; IV - assessorar o Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano em assuntos de gestão de pessoas; V - acompanhar e controlar as frequências dos servidores da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra e o registro no sistema e os afastamentos permitidos por leis e normativas; VI - acompanhar e controlar o registro e faltas injustificadas dos servidores da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra; VII - elaborar os termos aditivos dos servidores da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra para renovação de contratos; VIII - controlar e acompanhar o registro das frequências dos cedidos e permutados da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra; IX - controlar e encaminhar os atestados médicos dos servidores da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra para a Coordenadoria de Recursos Humanos; X - coordenar os lançamentos da folha de pagamento junto a Coordenadoria de Recursos Humanos; XI - gerenciar e controlar as convocações dos candidatos dos processos seletivos da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra; XII - coordenar o recebimento dos documentos dos servidores e avaliar as solicitações e concessões de benefícios; XIII - coordenar a análise de processos de licença prêmio, avaliação de desempenho, redução e carga horária, dentre outros; XIV - coordenar a realização das convocações de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra; XV - coordenar e organizar a banca de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 60 - Ao Coordenador de Projetos e Obras de Infraestrutura, compete: I - gerenciar, orientar e monitorar a execução, direta ou indiretamente, a elaboração de projetos de obras e especificações técnicas de materiais e serviços de obras; II - gerenciar a elaboração de programa de necessidades para as obras e serviços junto às demais secretarias; III - gerenciar a elaboração dos termos de referência e programas de contratação de projetos; IV - oferecer apoio técnico de arquitetura e engenharia aos setores internos da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra, bem como as demais secretarias; V - analisar os orçamentos para verificação de preços compatíveis com o mercado; VI - proceder à análise técnica dos projetos, e inteirar-se das planilhas e contratos de serviços, visando a consolidação dos elementos necessários a execução da obra; VII - analisar o plano de obras e proceder a revisão periódica do mesmo; VIII - priorizar e monitorar os processos de desapropriação de imóveis com interface ao desenvolvimento das obras; VIX - gerir, direta ou indiretamente, a execução das obras; X - realizar pequenas obras e serviços de alvenaria, carpintaria, marcenaria, pintura, serralheria, elétrica e hidráulica; XI - coordenar a fiscalização do andamento das obras públicas, especialmente às adjudicadas a terceiros, verificando as ocorrências, controlando os prazos de execução e a qualidade dos serviços; XII - analisar e conferir os materiais especificados empregados nas obras; XIII - coordenar a execução de serviços para fins de controle e pagamento; XIV - coordenar a medição das obras e serviços contratados para fins de controle e pagamento; XV - receber as obras e serviços executados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra, observando sua qualidade técnica; XVI - realizar visitas periódicas às frentes de trabalho controlando e registrando o andamento das obras; XVII - realizar visitas periódicas às frentes de trabalho, verificando as ocorrências e tomar medidas para desenvolver a contendo os serviços; XVIII - solicitar a rescisão ou suspensão do pagamento das empresas contratadas para realização de obras, caso seja detectado inobservância de qualquer norma ou padrão de qualidade definido anteriormente à sua contratação; XIX - operacionalizar a manutenção de obras de infraestrutura; XX - monitorar as atividades de pavimentação e recuperação de vias urbanas, e preparando as intervenções no tempo, no espaço e nas opções técnicas adequadas; XXI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 61 - Ao Coordenador de Desenvolvimento Urbano, compete: I - promover e gerenciar a elaboração de projetos de intervenção pública sobre os espaços urbanos e de formulação de propostas direcionadas ao desenvolvimento da infraestrutura urbana; II - desenvolver e gerenciar estudos e projetos que possibilitem o planejamento e execução de soluções urbanísticas; III - orientar, acompanhar e controlar a elaboração de levantamentos, estudos, pesquisas, planos e projetos urbanísticos; IV - manter no setor, disponibilizando para consultas internas e externas, documentos e projetos urbanísticos produzidos; V - desenvolver e acompanhar estudos, projetos e pesquisas para suporte de planejamento urbano em consonância com o plano diretor municipal; VI - gerenciar o desenvolvimento de projetos e planos que subsidiem a elaboração de legislação urbanística, inclusive monitorando e avaliando, de forma sistemática, a legislação urbanística, fornecendo insumos com vistas a sua revisão; VII - buscar parcerias junto às entidades públicas e privadas para a implementação de ações de revitalização urbana; VIII - acompanhar a elaboração do orçamento, dos projetos complementares e execução das obras solucionando problemas referentes aos projetos sob sua responsabilidade; IX - elaborar ou orientar a elaboração de projetos de recuperação de imóveis de interesse de preservação, bem como daqueles que visem a valorização do ambiente urbano de áreas do Município; X - gerenciar e deliberar em processos com pedido de aprovação e regularização de projetos, emissão de alvarás para obras de edificações públicas ou particulares; XI - analisar parecer para emissão de alvarás ou para cancelamento dos mesmos, quando for o caso; XII - aprovar ou negar, por descumprimento à legislação vigente, pedidos de emissão de alvarás para construção de edificações ou para reformas, modificação, regularização, etc.; XIII - providenciar a instrução dos processos de licenciamento de obras e de edificações no que concerne aos aspectos regulamentados pelo código de edificações, plano diretor municipal e por legislação complementar; XIV - gerenciar a emissão de certificados de conclusão e habite-se bem como certidões relativas a aspectos urbanísticos das edificações; XV - vistoriar edificações licenciadas pelo Município; XVI - informar a necessidade de demolição de obras irregulares ao Secretário de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; XVII - informar a Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Finanças - Semplaf a inclusão das unidades imobiliárias beneficiadas com o habite-se; XVIII - gerenciar a emissão de alvará de acessibilidade; XIX - gerenciar a emissão de todas as taxas relativas aos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra; XX - coordenar a execução de mapas, plantas, croquis, gráficos, entre outros; XXI - orientar a denominação de novos logradouros públicos; XXII - analisar imóveis de interesse da administração para fins de desapropriação e de implementação de projetos específicos; XXIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 62 - Ao Coordenador de Serviços Públicos, compete: I - coordenar e executar, direta e indiretamente, os serviços de limpeza urbana no Município; II - manter equipe de fiscalização nas vias e espaços públicos visando manter a ordem e a limpeza do espaço público; III - controlar e executar, direta ou indiretamente, a coleta e destinação final do lixo domiciliar, no perímetro urbano do Município e seus Distritos; IV - ampliar a coleta seletiva no Município; V - desenvolver estudos e realizar pesquisas relativas a volume, peso e composição aproximada dos resíduos sólidos urbanos coletados; VI - fiscalizar o trabalho de remoção dos entulhos da cidade, dando-lhes o destino conveniente, de modo que não afete a saúde da população e dar ocupação sustentável ao local; VII - estudar e propor a melhoria na arborização urbana; VIII - gerir as ações de fiscalização e supervisão das empresas terceirizadas que prestam serviços à presente unidade administrativa; IX - comandar, coordenar e supervisionar a execução de correções e manutenções das obras já executadas de pavimentação de vias e logradouros e os serviços de manutenção, limpeza e conservação do sistema de drenagem, através das coordenações que lhe são subordinadas; X - planejar, programar, coordenar e fiscalizar os serviços de manutenção de pavimentação e conservação das vias urbanas, pavimentadas ou não; XI - administrar os trabalhos executados na necrópole; XII - comandar, coordenar e supervisionar a execução da iluminação pública, tanto sob o aspecto da ampliação, quanto da manutenção de todo o parque de iluminação; XIII - gerenciar as podas em vias e logradouros públicos; XIV - expedir e entregar laudos e autorizações aos requerentes de autorizações de podas ou supressões de árvores localizadas no passeio público, mediante protocolo; XV - atender e orientar os cidadãos, quando necessário, em assuntos relacionados a solicitações de autorização de podas e supressões de árvores; XVI - realizar, direta ou indiretamente, o plantio e manutenção inicial de mudas de árvores em áreas públicas do Município; XVII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 63 - Ao Coordenador de Logística e Suprimento, compete: I - planejar e coordenar as atividades de compras, almoxarifado, patrimônio e protocolo; II - desempenhar as atividades relativas aos processos de aquisição de bens; III - orientar e acompanhar os procedimentos administrativos, visando a abertura de processos licitatórios das aquisições de materiais e serviços da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra; IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 102 - Ao Subsecretário Municipal de Meio Ambiente, compete: I - representar o Secretário Municipal de Meio Ambiente, nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular, conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos de alçada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Sema; III - colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Sema, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetas ao subsecretário; V - articular-se com os demais subsecretários objetivando o cruzamento de informações estratégicas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 103 - Ao Coordenador de Gestão de Pessoal, compete: I - administrar e promover a modernização das atividades de pessoal; II - coordenar o dimensionamento do quantitativo de pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Sema; III - coordenar os processos de remoção e recrutamento de pessoal em regime de designação temporária; IV - assessorar o Secretário Municipal de Meio Ambiente, em assuntos de gestão de pessoas; V - acompanhar e controlar as frequências dos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Sema e o registro no sistema e os afastamentos permitidos por leis e normativas; VI - acompanhar e controlar o registro e faltas injustificadas dos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Sema; VII - elaborar os termos aditivos dos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Sema, para renovação de contratos; VIII - controlar o acompanhamento e registro das frequências dos cedidos e permutados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Sema; IX - controlar e encaminhar os atestados médicos dos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Sema, para a Coordenadoria de Recursos Humanos; X - coordenar os lançamentos da folha de pagamento junto a Coordenadoria de Recursos Humanos; XI - gerenciar e controlar as convocações dos candidatos dos processos seletivos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Sema; XII - coordenar o recebimento dos documentos dos servidores e avaliar as solicitações e concessões de benefícios; XIII - coordenar a análise de processos de licença prêmio, avaliação de desempenho, redução de carga horária, dentre outros; XIV - coordenar a realização das convocações de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Sema; XV - coordenar e organizar a banca de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Sema; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 104 - Ao Coordenador de Conservação e Preservação Ambiental, compete: I - coordenar e apresentar proposta de plano de fiscalização preventiva nas áreas naturais protegidas e paisagens notáveis; II - coordenar e propor o estabelecimento de condicionantes ambientais na área de recursos naturais, de acordo com o plano diretor, manifestando-se em relação ao uso e ocupação do solo em consonância com a legislação ambiental; III - coordenar a política municipal de arborização; IV - propor diretrizes, critérios, normas, padrões e alteração de legislação ambiental na área de recursos naturais; V - coordenar e desenvolver um conjunto de ações visando garantir o equilíbrio ambiental com ações integradas de proteção, defesa e bem-estar animal; VI - coordenar e desenvolver ações e procedimentos visando a realização de controle populacional de animais domésticos, bem como, outros procedimentos necessários à assistência de animais abandonados e em situação de maus-tratos; VII - coordenar e desenvolver ações de manejo de fauna urbana de modo a garantir a segurança das comunidades, em parceria com órgãos afins; VIII - coordenar e fomentar a realização de eventos municipais educativos relacionados ao bem- estar animal doméstico, e campanhas periódicas de adoção responsável, assim como, realização periódica de feiras de adoção; IX - promover programas educativos contínuos para a proteção, o bem-estar e a guarda responsável do animal doméstico ou domesticado, especialmente no que se refere às legislações ambientais correlatas e a ilegalidade do comércio e criação de animais domésticos ou domesticados sem a devida licença; X - buscar e propor parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com instituições de ensino e pesquisa, iniciativa privada e organizações não governamentais, visando proteger, preservar e promover o bem-estar dos animais domésticos e silvestres; XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 105 - Ao Coordenador de Logística e Suprimento, compete: I - planejar e coordenar as atividades de compras, almoxarifado, patrimônio e protocolo; II - desempenhar as atividades relativas aos processos de aquisição de bens; III - orientar e acompanhar os procedimentos administrativos, visando a abertura de processos licitatórios das aquisições de materiais e serviços da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Sema; IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 99 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Sema, é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Secretário: 1. Secretário Municipal de Meio Ambiente; 2. Subsecretário Municipal de Meio Ambiente; 3. Assessor Técnico; 4. Assessor de Gabinete. II - Coordenadoria de Gestão de Pessoal: 1. Coordenador de Gestão de Pessoal; 2. Diretor de Contratação de Pessoal, Frequência e Folha de Pagamento. III - Coordenadoria de Conservação e Preservação Ambiental: 1. Coordenador de Conservação e Preservação Ambiental; 2. Diretor de Recursos Naturais; 3. Diretor de Saúde e Bem Estar Animal. IV - Coordenadoria de Logística e Suprimento: 1. Coordenador de Logística e Suprimento; 2. Diretor de Gestão e Controle de Material e Almoxarifado. Art. 100 - São atribuições básicas, entre outras, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Sema: I - elaborar, planejar e desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental; II - estabelecer as diretrizes e incentivar estudos científicos e tecnológicos, direcionados ao uso racional, à proteção dos recursos naturais e à conservação do meio ambiente; III - exercer o controle da poluição ambiental, nas suas diferentes formas, por meio de ações de monitoramento, licenciamento e fiscalização; IV - estabelecer diretrizes específicas para a proteção, recuperação e conservação dos recursos hídricos, por meio de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem das bacias hidrográficas; V - instituir, planejar, implantar e coordenar a política de educação ambiental, incentivando a participação comunitária nos programas e ações desenvolvidas; VI - planejar e implementar a gestão integrada dos resíduos sólidos, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais, bem como a responsabilidade do gerador pelo gerenciamento dos resíduos; VII - executar e fiscalizar os serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, quer sejam executados de forma direta ou indireta; VIII - atuar na preservação ambiental, em especial na defesa e proteção animal, no controle destas populações para atingir o equilíbrio ambiental e no convívio harmonioso dos cidadãos com os animais; IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 101 - Ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, compete: I - promover ações no sentido de manter o equilíbrio ecológico, através da preservação dos recursos vegetais e animais nativos; II - desenvolver políticas públicas voltadas ao controle e proteção do meio ambiente, estabelecendo normas e cumprimento da política reversa quanto à destinação dos resíduos existentes no Município; III - elaborar programas voltados à fiscalização e controle de condutas lesivas ao meio ambiente; IV - promover celebrações de convênios com órgãos estaduais e federais que atuem na área ambiental; V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 21 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Secretário: 1. Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; 2. Subsecretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; 3. Assessor Técnico; 4. Assessor de Gabinete. II - Coordenadoria de Planejamento Estratégico: 1. Coordenador de Planejamento Estratégico; III - Coordenadoria de Recursos Humanos: 1. Coordenador de Recursos Humanos; 2. Diretor de Pagamento, Cargos e Salários de Pessoal; 3. Diretor de Acompanhamento de Demandas Judiciais e Administrativas, e Empréstimos Consignados. IV - Coordenadoria de Compras e Almoxarifado: 1. Coordenador de Compras e Almoxarifado; 2. Diretor de Compras; 3. Diretor de Almoxarifado. V - Coordenadoria de Patrimônio: 1. Coordenador de Patrimônio. VI - Coordenadoria de Arquivo Geral: 1. Coordenador do Arquivo Geral. VII - Coordenadoria de Licitações e Contratos: 1. Coordenador de Licitações e Contratos; 2. Agente de Contratação Para Bens, Serviços Especiais e Obras; 3. Agente de Contratação Para Pregões - Pregoeiro; 4. Assessores Administrativos; 5. Assessor de Gestão e Controle de Contratos. VIII - Coordenadoria de Gestão e Controle Frota

Art. 24 - Ao Subsecretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, compete: I - representar o Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular, conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos de alçada da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf; III - colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetas ao subsecretário; V - articular-se com os demais subsecretários objetivando o cruzamento de informações estratégicas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 25 - Ao Coordenador de Planejamento Estratégico, compete: I - auxiliar o Secretário de Planejamento, Administração e Finanças na definição de diretrizes e implementação das ações de organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf; II - pesquisar, planejar e acompanhar a adoção de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento contínuo e articulado das ações e das atividades sistêmicas de gestão de materiais, de serviços e de recursos humanos; III - instrumentalizar e dar apoio às demais unidades administrativas na prestação de serviços públicos inerentes ao Município; IV - promover ações de planejamento, gestão e controle que visam a efetividade e eficácia das ações de governo; V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.. Art. 26 - Ao Coordenador de Recursos Humanos, compete: I - promover a administração e o controle funcional dos servidores municipais, de acordo com as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e Regime Jurídico, bem como propor programas de treinamento e aperfeiçoamento dos mesmos; II - executar o processamento da vida funcional e de outros dados pessoais que possam interessar à administração; III - promover a identificação e a matrícula dos servidores municipais e a expedição de crachás funcionais; IV - promover a elaboração das folhas de pagamento e as relações de descontos obrigatórios e autorizados; V - aplicar, fazer, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais atos referentes aos servidores municipais e estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da legislação do pessoal; VI - promover a apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito; VII - promover o controle da frequência dos servidores municipais para efeito de pagamento e de tempo de serviço; VIII - examinar e opinar sobre questões relativas a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal; IX - promover o fornecimento de certidões de tempo de serviço dos servidores municipais; X - elaborar a escala de férias dos servidores municipais, depois de ouvidas as repartições municipais sobre a conveniência das épocas aprazadas, para aprovação pelo Secretário de Planejamento, Administração e Finanças; XI - promover a verificação dos dados relativos à situação familiar e controle do salário-família, dos adicionais por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores previstas na legislação em vigor; XII - promover junto à Secretaria Municipal de Saúde - Semsa, a inspeção médica para admissão, concessão de licenças, aposentadorias e outros fins legais dos servidores da administração municipal; XIII - fazer encaminhar aos órgãos da administração municipal, todas as comunicações relativas a pessoal; XIV - promover a organização e manutenção atualizada do pessoal, contendo, entre os registros do cadastro funcional dos servidores, controle da lotação nominal e numérica dos servidores ocupantes dos cargos de secretaria, direção, coordenação e assessoramento e controle mensal das vagas existentes em cada cargo; XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 27 - Ao Coordenador de Compras e Almoxarifado, compete: I - providenciar o cumprimento de atividades necessárias às licitações, conforme normas vigentes; II - prestar apoio administrativo à Coordenadoria de Licitações e Contratos; III - realizar as compras de materiais e a contratação de serviços que dispensem licitação; IV - promover o fornecimento às repartições municipais dos materiais regularmente requisitados para os diversos órgãos; V - elaborar relatórios referentes às aquisições de materiais; VI - incrementar o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento, através de pesquisa e análise de mercado; VII - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de preços dos materiais de utilização mais frequente da administração municipal; VIII - fiscalizar a entrega de material, e se for o caso, solicitar o acompanhamento do gestor e fiscal de contratos; IX - promover o controle dos prazos de entrega do material, providenciando as cobranças, quando for o caso; X - orientar os órgãos da municipalidade quanto a maneira de formular requisições de material; XI - receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores, providenciando o seu encaminhamento ao setor responsável pelo pagamento; XII - atender às requisições de materiais da administração municipal; XIII - controlar e manter os registros de entrada e saída dos materiais sob sua guarda; XIV - organizar o almoxarifado de forma a garantir o armazenamento adequado e a segurança dos materiais em estoque; XV - promover o fornecimento dos materiais regularmente requisitados para as diversas repartições municipais; XVI - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de materiais; XVII - promover o levantamento dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendam as necessidades da administração municipal; XVIII - orientar os órgãos da municipalidade quanto à maneira de formular requisições de material; XIX - proceder a revisão de todas as requisições do ponto de vista de nomenclatura e das especificações, fazendo solicitar aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido, segundo padrões adotados pelo Município e constantes do catálogo de materiais; XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 28 - Ao Coordenador de Patrimônio compete: I - registrar e cadastrar os bens móveis e imóveis da municipalidade; II - controlar a carga e a movimentação dos bens móveis; III - instruir processos relativos à alienação, aquisição, reivindicações de domínio, reintegração de posse, cessão de uso e doação de bens imóveis da municipalidade; IV - receber, recuperar e distribuir os bens móveis danificados ou devolvidos e propor a alienação daqueles considerados ociosos, ou inservíveis; V - promover o inventário anual dos bens patrimoniais; VI - manter, em arquivo, traslados de escrituras, registros e documentos dos bens patrimoniais; VII - preparar e instruir processos de alienação, cessões, permutas, dação em pagamento e doação de bens; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 29 - Ao Coordenador de Arquivo Geral, compete: I - implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos produzidos, recebidos e acumulados pela administração pública em seu âmbito de atuação; II - promover a organização, a preservação e o acesso dos documentos de valor permanente ou histórico dos diversos órgãos e entidades da municipalidade; III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 30 - Ao Coordenador de Licitações e Contratos, compete: I - dirigir, coordenar e controlar a execução de licitações e contratos; II - determinar as modalidades de licitação em conjunto com a Procuradoria Geral do Município - PGM; III - encaminhar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará relatório das licitações e contratos; IV - definir padrões de editais de licitação, minutas de contratos, aditivos, atas de registro de preços e demais instrumentos jurídicos; V - providenciar o cumprimento de atividades necessárias às licitações, conforme normas vigentes; VI - prestar apoio administrativo à comissão de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e a Coordenadoria de Compras e Almoxarifado; VII - elaborar contratos administrativos, e orientar os órgãos da municipalidade quanto a maneira de formular pedidos de licitação; VIII - realizar, por determinação do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, as licitações para aquisição de materiais e serviços, submetendo previamente à Procuradoria Geral do Município - PGM as minutas dos editais e seus anexos; IX - submeter ao Secretário de Planejamento, Administração e Finanças, os resultados das pesquisas de preços e das licitações realizadas; X - proceder a revisão de todas as requisições do ponto de vista de nomenclatura e das especificações, fazendo solicitar aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido, segundo padrões adotados pelo Município e constantes do catálogo de materiais; XI - supervisionar e implementar medidas de acompanhamento de reajustes e realinhamentos de preços, e demais movimentos inerentes ao andamento dos contratos; XII - responsabilizar-se pelo recebimento e conferir o prosseguimento das requisições de compras de material e serviços, originárias das secretarias municipais; XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Parágrafo único - A função de Coordenador de Licitações e Contratos será exercida pelo Agente de Contratação Para Bens, Serviços Especiais e Obras. Art. 31 - Ao Coordenador de Gestão e Controle Frota, compete: I - normatizar procedimentos para controle da frota de veículos leves e pesados repassando-o aos responsáveis pela frota setorial e motoristas otimizando o uso dos veículos a fim economizar seu uso; II - instituir e acompanhar os mecanismos de utilização e controle dos veículos oficiais; III - orientar, acompanhar e opinar nos processos de aquisição, manutenção e baixa de veículos; IV - promover treinamentos com os motoristas de sua secretaria para repasse das normas, informações e obtenção de sugestões para aprimoramento na gestão de frota de veículos; V - manter arquivo completo de documentação de cada veículo; VI - verificar o recolhimento dos veículos oficiais nos estacionamentos designados quando do termino do expediente; VII - definir, sempre que possível o menor número de motorista de motoristas por veículo diligenciando para vincular o veículo ao condutor, com a finalidade de zelar pela sua preservação; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Parágrafo único - A função de Coordenador de Gestão e Controle Frota será exercida pelo Diretor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje. Art. 32 - Ao Coordenador de Tesouraria, compete: I - coordenar e controlar os pagamentos da despesa e restituições de valores; II - atender bancos e instituições em assuntos pertinentes a tesouraria; III - gerenciar dados e informações sobre a movimentação financeira; IV - emitir e assinar, juntamente com o secretário, os cheques, ordens de pagamentos, ordens de transferências bancárias e restituições; V - guardar e conservar valores pertencentes ao Município e restituir aqueles a ele caucionados por terceiros; VI - administrar e supervisionar o recebimento das receitas municipais, bem como promover medidas para cobranças e restituições; VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Parágrafo único - A função de Coordenador de Tesouraria será exercida pelo Tesoureiro Geral. Art. 33 - Ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, compete: I - dirigir os trabalhos de lançamento, cobrança e controle da receita municipal, de acordo com a legislação vigente, as disposições desta Lei e as instruções do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; II - promover a efetivação de diligências, exames e perícias, com o objetivo de salvaguardar os interesses das finanças municipais e acompanhar o seu andamento; III - controlar e elaborar bimestralmente o relatório de apuração dos impostos próprios, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como encaminhar à contadoria para publicação e remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará; IV - promover a preparação e assinar os alvarás de licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, submetendo-os ao visto do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; V - promover o lançamento e a arrecadação dos impostos e taxas de competência do Município; VI - promover e supervisionar os cadastramentos das inscrições municipais no sistema informatizado do cadastro fiscal mobiliário; VII - efetuar estudos para a determinação dos valores venais dos imóveis do município que servirão de base para o lançamento dos tributos; VIII - providenciar a entrega aos contribuintes, diretamente ou por mensageiros, e mediante recibo, os avisos de lançamentos de tributos e manter o controle desses recibos; IX - promover a divulgação, pelos meios próprios, do lançamento dos tributos e as épocas de cobrança; X - fazer preparar e assinar as certidões referentes à situação dos contribuintes perante o Município e submetê-las ao visto do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; XI - promover a inscrição da dívida ativa e a manutenção atualizada dos assentamentos individualizados dos devedores da fazenda municipal, encaminhando dados à contabilidade para fins de contabilização, bem como providenciar a extração de certidões de dívida ativa para cobrança judicial; XII - promover a baixa, nos computadores, dos pagamentos dos tributos efetuados pelos contribuintes, mantendo-os absolutamente atualizados; XIII - promover a guarda, em perfeita ordem, dos documentos de arrecadação; Gabinete do Prefeito gabinetedoprefeitopmmt@monsenhortabosa.ce.gov.br prefeituramonsenhortabosa@monsenhortabosa.ce.gov.br Praça 7 de Setembro, 15 - Centro Monsenhor Tabosa/CE CEP: 63.780-000 (88) 3696-1117 XIV - promover a cobrança amigável da dívida ativa e, esgotados os prazos regulamentares, remeter as certidões para cobrança judicial; XV - promover a baixa nos débitos liquidados; XVI - fazer preparar mensalmente a demonstração de arrecadação da dívida ativa para efeitos de baixa no ativo financeiro; XVII - promover a arrecadação e o controle das rendas patrimoniais e aquelas cujo recolhimento não esteja afeto a outros órgãos; XVIII - promover o controle da arrecadação das multas aplicadas pelos órgãos competentes do Município; XIX - orientar os contribuintes sobre a ação dos fiscais junto aos estabelecimentos; XX - promover o recebimento das declarações fiscais e fazer verificar se as mesmas obedecem às normas regulamentares; XXI - fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração, de apreensão de mercadorias e realizar quaisquer diligências solicitadas pelas repartições municipais; XXII - orientar ou prover orientação dos contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais; XXIII - promover a fiscalização do comércio eventual e ambulante; XXIV - fazer a fiscalização dos estabelecimentos de diversões públicas e o cumprimento de seus deveres para com o fisco municipal; XXV - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de contribuintes dos tributos de competência do Município; XXVI - promover a avaliação das propriedades e rever, em épocas próprias, os valores constantes das fichas cadastrais e o valor atribuído aos imóveis a fim de mantê-los em consonância com as novas situações econômico-financeiras; XXVII - instituir e manter o cadastro econômico relativo à área rural, contendo os dados necessários ao controle da produção agropecuária; XXVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 34 - Ao Coordenador de Contabilidade, compete: I - providenciar a escrituração sintética e analítica dos lançamentos relativos às operações contábeis, visando demonstrar a receita e a despesa; II - organizar e apresentar ao Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças nos prazos estabelecidos, o balanço geral, bem como, balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil; III - comunicar ao Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças a existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões; IV - promover, em colaboração com a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, o registro contábil dos bens patrimoniais do Município, acompanhando as variações e propondo as providências que se fizerem necessárias; Gabinete do Prefeito gabinetedoprefeitopmmt@monsenhortabosa.ce.gov.br prefeituramonsenhortabosa@monsenhortabosa.ce.gov.br Praça 7 de Setembro, 15 - Centro Monsenhor Tabosa/CE CEP: 63.780-000 (88) 3696-1117 V - manter contato permanente com o serviço de processamento de dados, com vistas ao aprimoramento dos trabalhos desenvolvidos; VI - promover a análise, controle e prestação de contas dos convênios; VII - controlar as prestações de contas dos fundos especiais; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 35 - A administração pública, no âmbito da Coordenaria de Licitações e Contratos poderá, mediante portaria, formar Comissão de Contratação para casos especiais de acordo com o artigo 6º, L da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que será composta por 03 (três) membros.

VIII - Coordenadoria de Gestão e Controle Frota: 1. Coordenador de Gestão e Controle Frota; 2. Diretor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje; 3. Diretor de Frota Veicular do Município; 4. Diretor de Máquinas e Equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea; 5. Diretor de Mecânica e Manutenção; 6. Diretor de Abastecimento e Controle de Consumo. IX - Coordenadoria de Tesouraria: 1. Coordenador da Tesouraria; 2. Tesoureiro Geral. X - Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização: 1. Coordenador de Arrecadação e Fiscalização; 2. Diretor de Tributação e Cadastros Fiscais; 3. Diretor da Sala do Empreendedor. XI - Coordenadoria de Contabilidade: 1. Coordenador da Contabilidade; 2. Diretor de Processamento de Liquidações; 3. Diretor de Consolidação de Dados. Art. 22 - São atribuições básicas, entre outras, da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf: I - gerir as políticas administrativas e fiscais; II - desenvolver o planejamento operacional e a execução das atividades de administração de pessoal, compreendendo, recrutamento, seleção, admissão, demissão, alocação, remanejamento, cadastro, gestão do plano de carreiras, a execução da avaliação de desempenho e a implementação da política salarial de recursos humanos da administração direta e indireta do Município; III - planejar os serviços gerais de aquisição, guarda, controle e distribuição de materiais; IV - aproveitar ou alienar os materiais inservíveis; V - administrar, controlar e prestar manutenção no patrimônio mobiliário e imobiliário do Município; VI - analisar as solicitações de compras das diversas secretarias, autorizando as compras, e propondo a realização de processo licitatório para a formalização da compra; VII - observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; VIII - coordenar as atividades fiscais de lançamento de tributos, arrecadação e fiscalização e atualizar o cadastro técnico imobiliário; VIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 23 - Ao Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, compete: I - supervisionar as ações administrativas da municipalidade, no âmbito de sua competência; II - superintender administrativamente todos os setores componentes da administração municipal; III - promover o controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando, fazendo comunicar aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos preestabelecidos; IV - propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica dos servidores nos diferentes órgãos da administração municipal, ouvidas as chefias respectivas; V - analisar as solicitações de compras das diversas secretarias, propondo a realização de processo licitatório para a formalização da compra; VI - fazer, perante o Prefeito, declaração de inidoneidade de fornecedores, cujo procedimento justifique esta medida; VII - planejar o operacional e executar a política econômica, tributária e financeira do Município; VIII - elaborar o calendário e a programação de pagamentos; IX - movimentar, conjuntamente com quem de direito, quando lhe forem delegados poderes, as contas bancárias do Município, endossando cheques destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos autorizados; X - mandar proceder o balanço de todos os valores da tesouraria municipal, efetuando a sua tomada de contas, sempre que entender conveniente e, obrigatoriamente, no último dia útil de cada exercício financeiro; XI - controlar mensalmente os gastos com pessoal, com vista aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, informando periodicamente o Prefeito sobre o comportamento da despesa e dos percentuais; XII - determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses das finanças municipais; XIII - assinar os alvarás de licença dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; XIV - encaminhar à Procuradoria Geral do Município - PGM as certidões de dívida ativa para cobrança judicial; XV - empenhar, liquidar, e ordenar pagamento de despesas afetas à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf, e pagamentos ordenados por outras secretarias; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência

Art. 45 - A Secretaria Municipal Saúde - Semsa, é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Secretário: 1. Secretário Municipal de Saúde; 2. Subsecretário Municipal de Saúde; 3. Assessor Técnico; 4. Assessor de Gabinete. II - Coordenadoria de Gestão de Pessoal: 1. Coordenador de Gestão de Pessoal; 2. Diretor de Contratação de Pessoal, Frequência e Folha de Pagamento. III - Coordenadoria de Atenção Primária a Saúde: 1. Coordenador de Atenção Primária a Saúde; 2. Diretor de Imunização; 3. Diretor do Centro Municipal de Atendimento Multiprofissional - CAM; 4. Diretor da Farmácia Básica e Assistência Farmacêutica; 5. Diretores de Unidades Básicas de Saúde - UBS. IV - Coordenadoria de Atenção Secundária a Saúde: 1. Coordenador de Atenção Secundária a Saúde; 2. Diretor Administrativo do Hospital Municipal; 3. Diretor de Enfermagem; 4. Diretor do Centro Municipal de Atenção Especializada - CEMAS; 5. Diretor do Centro Municipal de Atenção Psicossocial - CAPS; 6. Diretor do Centro Municipal de Especialidades Odontológicas - CEO; 7. Diretor Administrativo do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. V - Coordenadoria de Vigilância em Saúde: 1. Coordenador de Vigilância em Saúde; 2. Diretor de Vigilância Sanitária; 3. Diretor de Vigilância Epidemiológica. VI - Coordenadoria de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria a Saúde: 1. Coordenador de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria a Saúde; 2. Diretor de Regulação; 3. Diretor de Avaliação e Auditoria. VII - Coordenadoria de Logística e Suprimento: 1. Coordenador de Logística e Suprimento; 2. Diretor de Transporte Sanitário e Remoção; 3. Diretor de Almoxarifado; 4. Diretor de Manutenção. Art. 46 - São atribuições básicas, entre outras, da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa: I - supervisionar a política de saúde pública; II - coordenar ações e atividades preventivas e curativas nas áreas médicas, odontológicas e psicológicas no âmbito de sua competência e de acordo com o plano municipal de saúde; III - integrar as ações do Sistema Único de Saúde - SUS; IV - controlar e supervisionar o atendimento médico-odontológico e de enfermagem à população, prestado pelas unidades de saúde do Município; V - manter os serviços laboratoriais e farmacêuticos; VI - realizar campanhas de vacinação pública; VII - executar convênios nas áreas de saúde; VIII - promover as conferências de saúde e coordenar as atividades do Conselho Municipal de Saúde - CMS; IX - promover os serviços de assistência médica, desenvolver e executar planos de vigilância sanitária e epidemiológica no Município; X - observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 47 - Ao Secretário Municipal de Saúde, compete: I - executar a política municipal de saúde pública, no âmbito de sua competência, com gerência do fundo municipal de saúde; II - promover a cooperação do Município com os órgãos e entidades federais e estaduais, encarregadas dos serviços de defesa sanitária; III - promover as atividades da política sanitária do Município, aplicando e fazendo aplicar a legislação correspondente; IV - cooperar com instituições privadas que se destinem à realização de quaisquer atividades concernentes ao problema de saúde; V - promover a execução e implantação de programas de educação sanitária, médica e odontológica; VI - manter organizado e atualizado o cadastro social para fins de atendimento da população na área de saúde, de acordo com os critérios de prioridades e das condições financeiras e orçamentárias do Município; VII - supervisionar a política de saúde pública; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 48 - Ao Subsecretário Municipal de Saúde, compete: I - representar o Secretário Municipal de Saúde nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos da alçada da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; III - colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetos ao subsecretário; V - articular-se com os demais subsecretários objetivando o cruzamento de informações estratégicas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 49 - Ao Coordenador de Gestão de Pessoal, compete: I - administrar e promover a modernização das atividades de pessoal; II - coordenar o dimensionamento do quantitativo de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; III - coordenar os processos de remoção e recrutamento de pessoal em regime de designação temporária; IV - assessorar o Secretário Municipal de Saúde em assuntos de gestão de pessoas; V - acompanhar e controlar as frequências dos servidores da rede municipal e o registro no sistema e os afastamentos permitidos por leis e normativas; VI - acompanhar e controlar o registro faltas injustificadas dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; VII - elaborar os termos aditivos dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; para renovação de contratos; VIII - controlar e acompanhar o registro das frequências dos cedidos e permutados da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; IX - controlar e encaminhar os atestados médicos dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa para a Coordenadoria de Recursos Humanos; X - coordenar os lançamentos da folha de pagamento junto a Coordenadoria de Recursos Humanos; XI - gerenciar e controlar as convocações dos candidatos dos processos seletivos da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; XII - coordenar o recebimento dos documentos dos servidores e avaliar as solicitações e concessões de benefícios; XIII - coordenar a análise de processos de licença prêmio, avaliação de desempenho, redução de carga horária, dentre outros; XIV - coordenar a realização das convocações de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; XV - coordenar e organizar a banca de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 50 - Ao Coordenador de Atenção Primária a Saúde, compete: I - supervisionar a execução do atendimento básico e estratégico de forma descentralizada e integrada através da execução de programas de saúde desenvolvidos pelo Município; II - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de atenção em saúde, de forma universal, no âmbito do Município; III - acompanhar e monitorar a implantação e expansão da estratégia de saúde da família na rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção à saúde, para garantia do acesso dos munícipes a este nível de atenção; IV - programar o processo de credenciamento das novas equipes; V - programar as ações da atenção em saúde a partir de sua base territorial, utilizando instrumentos para a elaboração descentralizada da programação local, para as ações de saúde e os respectivos insumos; VI - acompanhar a execução geral dos programas no que diz respeito à normatização e organização da prática da atenção básica em saúde, garantindo a integralidade e a intersetorialidade; VII - organizar o fluxo de usuários, juntamente com a área da regulação do acesso, visando a garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da atenção primária; VIII - garantir infraestrutura necessária ao funcionamento das unidades básicas de saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas em articulação com a área de administração em saúde; IX - planejar e acompanhar a expansão e implantação de novos serviços da atenção em saúde, para subsidiar a tomada de decisões para a garantia do acesso dos munícipes a este nível de atenção; X - atuar em parceria com o Estado e Municípios para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da atenção em saúde; XI - atuar em consonância com a política nacional de atenção básica; XII - utilizar instrumentos de monitoramento sistemático e avaliação da atenção primária à saúde na esfera municipal, que contemple os indicadores e metas em consonância com os indicadores da vigilância à saúde, avaliando e divulgando periodicamente os resultados alcançados; XIII - manter os sistemas de informação atualizados com os dados da atenção primária à saúde; XIV - acompanhar o processo de aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos orientando quando necessário; XV - monitorar as movimentações dos medicamentos e insumos farmacêuticos em estoque visando o bom abastecimento da rede municipal de saúde visando a redução das perdas no município; XVI - informar através de relatório, índice de abastecimento para a gestão; XVII - dar suporte técnico as farmácias da rede municipal de saúde e ao almoxarifado; XVIII - promover a elaboração, anualmente, o planejamento e a programação dos medicamentos e insumos farmacêuticos necessários à população, em conformidade com o perfil epidemiológico do município; XIX - normalizar os procedimentos e condutas relacionadas à assistência farmacêutica e coordenar o processo de elaboração da Relação Municipal de Medicamentos - REMUME; XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 51 - Ao Coordenador de Atenção Secundária a Saúde, compete: I - receber e direcionar demandas advindas dos demais setores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa ou de outras secretarias para os serviços da atenção especializada; II - acompanhar junto aos diretores dos fluxos de trabalho nos serviços da atenção especializada; III - integrar com os demais setores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa para elaboração de fluxos que serão estabelecidos com a atenção especializada; IV - monitorar, organizar, articular e qualificar a rede municipal de urgência e emergência; V - analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias; VI - acompanhar a elaboração de normas, rotinas e fluxos para organização do acesso aos serviços; VII - analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Parágrafo único - A função de Coordenador de Atenção Secundária a Saúde será exercida pelo Diretor Administrativo do Hospital Municipal. Art. 52 - Ao Coordenador de Vigilância em Saúde, compete: I - realizar o cadastramento de todos os estabelecimentos de interesse à saúde, classificando-os segundo o risco à saúde humana; II - realizar diagnóstico de situação e analisar os fatores de risco à saúde humana na comercialização e uso de bens e serviços de interesse à saúde; III - recomendar, propor normas e adotar medidas de promoção da saúde, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde; IV - planejar, acompanhar e avaliar as ações de vigilância sanitária sob a gestão municipal; V - desenvolver as ações estratégicas prioritárias da vigilância sanitária, tais como: educação e comunicação em saúde, cadastramento de estabelecimentos de interesse à saúde, emissão de alvarás de licença sanitária, inspeções sanitárias, notificações de infrações sanitárias, autuações e até interdições, dentre outras afins; VI - alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de informações da vigilância sanitária, possibilitando ao setor competente qualificar as informações a serem enviadas a outras esferas de gestão; VII - promover integração com outras áreas, visando a atenção integral à saúde da população; VIII - atuar em parceria com as vigilâncias das demais esferas de governo, quando necessário; IX - atuar em parceria com os municípios vizinhos para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da vigilância sanitária; X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 53 - Ao Coordenador de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria a Saúde, compete: I - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de regulação, controle e avaliação, e informação do sistema municipal de saúde; II - participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de saúde; III - promover a elaboração das diretrizes e metas a serem alcançadas no campo de promoção, prevenção e recuperação de saúde; IV - dimensionar e prover, em sua área de atuação, os recursos necessários para as ações de saúde; V - aplicar portarias, normas técnicas e operacionais do Sistema Único de Saúde - SUS; VI - propor programa de treinamento e capacitação dos servidores que atuam na área de regulação, auditoria, controle, avaliação em conjunto com a área técnica específica; VII - promover a interlocução entre o sistema de regulação e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 54 - Ao Coordenador de Logística e Suprimento, compete: I - planejar e coordenar as atividades de compras, almoxarifado, patrimônio, protocolo, transporte, administração predial e gestão dos prestadores de serviço de apoio às unidades de saúde e outras; II - desempenhar as atividades relativas aos processos de aquisição de bens e de realização de serviços; III - orientar e acompanhar os procedimentos administrativos, visando a abertura de processos licitatórios das aquisições de materiais e serviços da educação; IV - propor e coordenar ações de melhoria da qualidade dos serviços de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; V - realizar manutenção nos prédios da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; VI - realizar levantamentos de obras e serviços nos prédios da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; VII - gerenciar a execução de obras e serviços de engenharia de forma direta ou através de serviços terceirizados; VIII - articular-se com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra para monitoramento de obras da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa;; IX - elaborar termos de recebimento de obras; X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 91 - A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob, é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Secretário: Gabinete do Prefeito gabinetedoprefeitopmmt@monsenhortabosa.ce.gov.br prefeituramonsenhortabosa@monsenhortabosa.ce.gov.br Praça 7 de Setembro, 15 - Centro Monsenhor Tabosa/CE CEP: 63.780-000 (88) 3696-1117 1. Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; 2. Subsecretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana; 3. Assessor Técnico; 4. Assessor de Gabinete. II - Coordenadoria de Gestão de Pessoal: 1. Coordenador de Gestão de Pessoal; 2. Diretor de Contratação de Pessoal, Frequência e Folha de Pagamento. III - Coordenadoria de Segurança Pública e Defesa Social: 1. Coordenador de Segurança Pública e Defesa Social; 2. Diretor da Guarda Civil Municipal - GCM; 3. Diretor da Unidade Municipal de Emissão de Carteira de Identidade Nacional - CIN; 4. Diretor da Junta de Serviço Militar. IV - Coordenadoria de Engenharia de Trânsito e Mobilidade: 1. Coordenador de Engenharia de Trânsito e Mobilidade; 2. Diretor do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN. V - Coordenadoria de Logística e Suprimento: 1. Coordenador de Logística e Suprimento; 2. Diretor de Gestão e Controle de Material e Almoxarifado. Art. 92 - São atribuições básicas, entre outras, da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob: I - promover e criar canais alternativos de participação popular na gestão da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob; II - elaborar programas em conjunto com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS do Estado do Ceará, que visem combater atitudes delituosas e de alto grau de periculosidade social, combatendo a sensação de insegurança no município; III - prevenir e reprimir o uso ou tráfico de produtos entorpecentes nos limites do município; IV - combater a cultura de violência, difundindo a cultura de paz, monitorando a ação continuada de programas e conselhos que pertencem ao Município; V - aprimorar o currículo de formação da Guarda Civil Municipal - GCM, garantindo sua constante requalificação; Gabinete do Prefeito gabinetedoprefeitopmmt@monsenhortabosa.ce.gov.br prefeituramonsenhortabosa@monsenhortabosa.ce.gov.br Praça 7 de Setembro, 15 - Centro Monsenhor Tabosa/CE CEP: 63.780-000 (88) 3696-1117 VI - viabilizar junto a conselhos e órgãos municipais, estaduais e federais, condições estruturais para bom desempenho das funções inerentes à Guarda Civil Municipal - GCM; VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 93 - Ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, compete: I - planejar e programar a execução das ações dos organismos que integram a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob; II - coordenar as ações sob sua responsabilidade, de forma a obter perfeita integração dos esforços colocados à disposição da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob; III - fixar as prioridades a serem obedecidas quando do desenvolvimento das atividades de suas unidades de trabalho; IV - coordenar o intercâmbio com municípios limítrofes ou com órgãos integrantes de outras esferas de governo, para fins de viabilizar ou aperfeiçoar os resultados das ações sob o seu comando; V - cooperar para a integração operacional da Guarda Civil Municipal - GCM com as Polícias Civil e Militar, na intenção de promover um trabalho conjunto e eficiente em proveito da comunidade como um todo, na área de segurança pública; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

Art. 94 - Ao Subsecretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, compete: I - representar o Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular, conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos de alçada da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob; III - colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetas ao subsecretário; V - articular-se com os demais subsecretários objetivando o cruzamento de informações estratégicas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 95 - Ao Coordenador de Gestão de Pessoal, compete: I - administrar e promover a modernização das atividades de pessoal; II - coordenar o dimensionamento do quantitativo de pessoal da Secretaria Municipal Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob; III - coordenar os processos de remoção e recrutamento de pessoal em regime de designação temporária; IV - assessorar o Secretário Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana, em assuntos de gestão de pessoas; V - acompanhar e controlar as frequências dos servidores da Secretaria Municipal Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob e o registro no sistema e os afastamentos permitidos por leis e normativas; VI - acompanhar e controlar o registro e faltas injustificadas dos servidores da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob; VII - elaborar os termos aditivos dos servidores da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob, para renovação de contratos; VIII - controlar e acompanhar o registro das frequências dos cedidos e permutados da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob; IX - controlar e encaminhar os atestados médicos dos servidores da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob, para a Coordenadoria de Recursos Humanos; X - coordenar os lançamentos da folha de pagamento junto a Coordenadoria de Recursos Humanos; XI - gerenciar e controlar as convocações dos candidatos dos processos seletivos da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob; XII - coordenar o recebimento dos documentos dos servidores e avaliar as solicitações e concessões de benefícios; XIII - coordenar a análise de processos de licença prêmio, avaliação de desempenho, redução de carga horária, dentre outros; XIV - coordenar a realização das convocações de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob; XV - coordenar e organizar a banca de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 96 - Ao Coordenador de Segurança Pública e Defesa Social, compete: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Guarda Civil Municipal - GCM, da Unidade Municipal de Emissão de Carteira de Identidade Nacional - CIN e Junta de Serviço Militar; II - acompanhar os processos judiciais e inquéritos policiais que envolverem a Guarda Civil Municipal - GCM ou seus componentes, fazendo a sua defesa; III - acompanhar junto à população os reclames referentes a Guarda Civil Municipal - GCM, determinando medidas saneadoras imediatas; IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 97 - Ao Coordenador de Engenharia de Trânsito e Mobilidade, compete: I - coordenar, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas e de pessoas portadoras de deficiência; II - coordenar, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário em todo o território do Município; III - coletar, mensalmente, dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; IV - executar por meio dos agentes da Guarda Civil Municipal - GCM, a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB no exercício regular de polícia de trânsito; V - aplicar por meio dos agentes da Guarda Civil Municipal - GCM, as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VI - integrar-se a outros órgãos e entidades de Sistema Nacional de Trânsito - SNT para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de veículos para outra unidade da federação; VII - coordenar, planejar e implementar estudos de engenharia de trânsito; VIII - coordenar e manter banco de dados sobre acidentes de trânsito no município, elaborando projetos para diminuir o índice de acidentes; IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 98 - Ao Coordenador de Logística e Suprimento, compete: I - planejar e coordenar as atividades de compras, almoxarifado, patrimônio e protocolo; II - desempenhar as atividades relativas aos processos de aquisição de bens; III - orientar e acompanhar os procedimentos administrativos, visando a abertura de processos licitatórios das aquisições de materiais e serviços da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Mobilidade Urbana - Semob; IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.

LEI MUNICIPAL: 182/2025 31/03/2025NOVO

31/03/2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E FIXAÇÃO DE VALORES DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, E DÁ [...]

LEI MUNICIPAL: 181/2025 17/03/2025

17/03/2025

CRIA CARGOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE URBANA - SEMOB NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL: 180/2025 17/03/2025

17/03/2025

CRIA CARGOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL: 179/2025 17/03/2025

17/03/2025

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL: 178/2025 25/02/2025

25/02/2025

Denomina de Assis Claudino, a Avenida que liga a CE-467 no Distrito de Nossa Senhora do Livramento à CE-265 na localidade de Morro Redondo em Monsenhor Tabosa.

LEI MUNICIPAL: 177/2025 25/02/2025

25/02/2025

Institui o Programa Hora de Trator para os agricultores familiares, e pequenos produtores rurais do Municipio de Monsenhor Tabosa/CE, e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL: 176/2025 18/02/2025

18/02/2025

Cria e denomina o Centro Municipal de Educação Infantil localizado na Rua Salvador Rodrigues de Mesquita, nº 614 - Centro - Monsenhor Tabosa/CE, e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL: 175/2025 18/02/2025

18/02/2025

Denomina a Biblioteca Municipal, localizada no Municipio de Monsenhor Tabosa/CE, e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL: 174/2025 18/02/2025

18/02/2025

Denomina o Centro Municipal de Educação Infantil localizado no Assentamento Santana, na Zona rural de Monsenhor Tabosa/CE, de Centro Municipal de Educação Infantil Girassol, e [...]

LEI MUNICIPAL: 173/2025 18/02/2025

18/02/2025

Institui o Programa Toda Criança Lendo no primeiro ano do ensino fundamental da rede Municipal de ensino, e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL: 172/2025 18/02/2025

18/02/2025

Dispõe sobre reajuste salarial dos profissionais do magistério do municipio de Monsenhor Tabosa/CE, e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL: 171/2025 18/02/2025

18/02/2025

Institui as funções de gestor e fiscal de contratos administrativos no âmbito da Adminisração do Municipio de Monsenhor Tabosa/CE, e dá outras providências.

LEI MUNICIPAL: 170/2025 22/01/2025

22/01/2025

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR TIPO MOTOCICLETA, DENOMINADO MOTOTÁXI, NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE E DÁ [...]

LEI MUNICIPAL: 169/2024 27/12/2024

27/12/2024

ALTERA A LEI nº 001/2011 PARA REAJUSTAR OS VENCIMENTOS SERVIDORES DO QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONSENHOR TABOSA; FIXA OS VENCIMENTOS DOS [...]

LEI MUNICIPAL: 168/2024 27/12/2024

27/12/2024

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, A JONAS DA LUZ SANTOS.

LEI MUNICIPAL: 167/2024 27/12/2024

27/12/2024

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE UMA RUA NO BAIRRO MASSAPÊ EM MONSENHOR TABOSA/CE.

LEI MUNICIPAL: 166/2024 27/12/2024

27/12/2024

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE UMA RUA NO BAIRRO MASSAPÊ EM MONSENHOR TABOSA/CE.

LEI MUNICIPAL: 165/2024 27/12/2024

27/12/2024

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE UMA RUA NO BAIRRO MASSAPÊ EM MONSENHOR TABOSA/CE.

LEI MUNICIPAL: 164/2024 24/12/2024

24/12/2024

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL: 163/2024 11/12/2024

11/12/2024

Dispõe sobre a denominação de uma Rua no Bairro Massapê em Monsenhor Tabosa/CE, de Rua Carlos Alberto Pinho.

LEI MUNICIPAL: 162/2024 09/12/2024

09/12/2024

Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Honorário do Municipio de Monsenhor Tabosa/CE, a Juliana Oliveira Lobo.

LEI MUNICIPAL: 161/2024 09/12/2024

09/12/2024

Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadã Honorária do Municipio de Monsenhor Tabosa/CE, a Déborah Gonçalves da Silva Petrola.

LEI MUNICIPAL: 160/2024 09/12/2024

09/12/2024

Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Honorário do Municipio de Monsenhor Tabosa/CE, a Luciano Morais Petrola.

LEI MUNICIPAL: 159/2024 09/12/2024

09/12/2024

Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Honorário do Municipio de Monsenhor Tabosa/CE, a Alexandre de Holanda Cavalcanti Filho.

LEI MUNICIPAL: 158/2024 09/12/2024

09/12/2024

Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Honorário do Municipio de Monsenhor Tabosa/CE, a Orlando Fernandez Nodarse.

LEI MUNICIPAL: 157/2024 09/12/2024

09/12/2024

Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadão Honorário do Municipio de Monsenhor Tabosa/CE, a Wilton Sales de Sousa.

LEI MUNICIPAL: 156/2024 09/12/2024

09/12/2024

Dispõe sobre a concessão do Título de Cidadã Honorária do Municipio de Monsenhor Tabosa/CE, a Raimunda Cleide Fontes.

LEI MUNICIPAL: 155/2024 01/11/2024

01/11/2024

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NOS TERMOS DO ARTÍGO 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL: 154/2024 01/11/2024

01/11/2024

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL: 153/2024 01/11/2024

01/11/2024

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE UMA RUA NO BAIRRO CARRAPICHO EM MONSENHOR TABOSA/CE.

DECRETO: 137/2025 24/03/2025

24/03/2025

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, IMÓVEL RESIDENCIAL RURAL, SITUADA NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, X [...]

DECRETO: 136/2025 20/03/2025

20/03/2025

DISPÕE SOBRE A NUCLEAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 135/2025 11/03/2025

11/03/2025

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, IMÓVEL RESIDENCIAL RURAL, SITUADA NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, X [...]

DECRETO: 134/2025 06/03/2025

06/03/2025

APROVA O REGULAMENTO DE TRANSPORTE SANITÁRIO ELETIVO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO INTRAESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 133/2025 25/02/2025

25/02/2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS GUARDAS MUNICIPAIS E A REALOCAÇÃO DOS MESMOS PARA A SEDE DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI C [...]

DECRETO: 132/2025 03/02/2025

03/02/2025

HOMOLOGA OS CARGOS OFERTADOS NO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL DE Nº 001/2024; AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE UAPS: CARRAPICHO - SECRETARIA DE SAÚDE, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE U [...]

DECRETO: 131.A/2025 17/01/2025

17/01/2025

Estabelece o repasse de recursos financeiros para Câmara Municipal de Monsenhor Tabosa/CE, no corrente exercício de 2025, e dá outras providências.

DECRETO: 131/2025 17/01/2025

17/01/2025

Decreta Ponto Facultativo nos órgãos da administração pública Municipal o expediente do dia 21 de janeiro de 2025

DECRETO: 131.B/2025 17/01/2025

17/01/2025

DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO ELETRÔNICO N° 043.2024-SMS, REFERENTE AO SERVIÇO DE CASTRAÇÃO DE ANIMAIS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PA [...]

DECRETO: 130/2025 14/01/2025

14/01/2025

DISPÕE SOBRE AS CONTRATAÇÕES DIRETAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSACE.

DECRETO: 129/2025 09/01/2025

09/01/2025

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação de pleno domínio, área situada no Municipio de Monsenhor Tabosa/CE, nos termos do artigo 64, X da Lei Orgânica do Mu [...]

DECRETO: 128/2024 30/12/2024

30/12/2024

DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS E RESCISÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 127/2024 30/12/2024

30/12/2024

DISPÕE SOBRE A FAIXA DE PREFEITO A SER USADA PELO O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, NA FORMA ESPECIFICA.

DECRETO: 126/2024 20/12/2024

20/12/2024

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTROLE SOCIAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 125/2024 20/12/2024

20/12/2024

Dispõe sobre a competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desemvolvimento Urbano - SEMINFRA, o controle social dos serviços de saneamento básico no Municipio de m [...]

DECRETO: 124/2024 20/12/2024

20/12/2024

Dispõe sobre o Calendário Administrativo para o exercício de 2025, e dá outras providências.

DECRETO: 123/2024 19/12/2024

19/12/2024

DISPÕE SOBRE O RECESSO DE NATAL E FIM DE ANO NO MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO: 122/2024 04/12/2024

04/12/2024

Declara utilidade pública, para fins de desapropriação de pleno domínio, área situada no Municipio de Monsenhor Tabosa/CE, nos termos do artigo 64, X da Lei Orgânica do Muni [...]

DECRETO: 121/2024 25/10/2024

25/10/2024

Revoga o Decreto nº 62, de 13 de setembro de 2022 e adequa as exigências para formação do banco de cargos de provimento em comissão ou função de gestor escolar de acordo co [...]

DECRETO: 120/2024 18/10/2024

18/10/2024

Decreta Ponto Facultativo nos órgãos da administração Pública Municipal o expediente do dia 21 de outubro de 2024.

DECRETO: 119/2024 05/10/2024

05/10/2024

DECRETA PONTO FACULTATIVO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL O EXPEDIENTE DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2024.

DECRETO: 118/2024 19/09/2024

19/09/2024

Homologa parcialmente, exceto para os cargos de: Guarda Civil Municipal - Gabinete do Prefeito, Agente Comunitário de Saúde UAPS: Carrapicho - Secretaria de saúde, Agente Comun [...]

DECRETO: 117/2024 01/07/2024

01/07/2024

Dispõe sobre ponto facultativo nos orgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal dia 04 de julho de 2024.

DECRETO: 116/2024 29/05/2024

29/05/2024

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Cultura do Municipio de Monsenhor Tabosa/CE.

DECRETO: 115/2024 28/05/2024

28/05/2024

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação de pleno domínio, área situada no Municipio de Monsenhor Tabosa/CE, nos termos do artigo 64, X da Lei Orgânica do M [...]

DECRETO: 114/2024 25/03/2024

25/03/2024

Dispõe sobre a instituição da Comissão de Planejamento das Contratações Públicas, pertinentes a fase preparatória, conforme Lei Federal nº 14.133/2021, e Lei Municipal n [...]

DECRETO: 113/2024 22/03/2024

22/03/2024

REGULAMENTA O ARTIGO 86 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 NO QUE SE REFERE AOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, [...]

DECRETO: 112/2024 08/03/2024

08/03/2024

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO, ÁREA SITUADA NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA/CE, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, X, DA LEI ORGÂNICA DO [...]

DECRETO: 111/2024 29/01/2024

29/01/2024

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA NOVA LEI LICITAÇÕES, LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO QUE COUBER, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUT [...]

DECRETO: 110/2024 22/01/2024

22/01/2024

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE GOVERNANÇA PÚBLICA, RISCOS E INTEGRIDADE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, ESTADO DO CEARÁ.

CONCESSÃO: 001/2025 07/03/2025

07/03/2025

Concessão de três (03) diária ao Secretário de Educação, Juventude e Esporte JOSÉ RENÊ FELIPE DE ARAÚJO, para participar do 20º FÓRUM ESTADUAL DA UNDIME-CE. Que se real [...]

NOMEAÇÃO: 211/2025 06/03/2025

06/03/2025

Nomeia Maria Olivia Martins Melo, para ocupar o cargo de Ouvidor(a) Público Municipal, lotado(a) na Controladoria Geral do Municipio - CGM, do Municipio de Monsenhor Tabosa/CE.

NOMEAÇÃO: 230/2025 28/02/2025

28/02/2025

Nomeia Martina Ribeiro Soares, para ocupar cargo de Diretor(a) de Assistência Judiciária Gratuita, lotado(a) na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - S [...]

: 229/2025 28/02/2025

28/02/2025

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO E CHAMAMENTO PÚBLICO NO ÂMIBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMSA, TRATADA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 113/2024, [...]

: 228/2025 28/02/2025

28/02/2025

Dispõe Sobre a Designação a Comissão de Publicização no Município De Monsenhor Tabosa/CE, e da Outras Providências.

NOMEAÇÃO: 227/2025 28/02/2025

28/02/2025

Nomeia José Edson de Souza Almeida, para ocupar cargo de Analista de Controle Interno, lotado(a) na Controladoria Geral - GCM, do Município de Monsenhor Tabosa/CE.

NOMEAÇÃO: 226/2025 28/02/2025

28/02/2025

Nomeia Francisca Alana de Jesus da Luz, para ocupar cargo de Diretor(a) Escolar da EMEFTI Luiz Leitão sede do Município, lotado(a) na Secretaria Municipal de Educação, Juventu [...]

: 225/2025 28/02/2025

28/02/2025

DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DA "COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO E CHAMAMENTO PÚBLICO" NO ÂMIBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, JUVENTUDE E ESPORTE - SEMEJE, TRATADA NO DEC [...]

NOMEAÇÃO: 224/2025 28/02/2025

28/02/2025

Nomear Antonio Clebio Pereira dos Santos, para ocupar o cargo de Diretor(a) de Cadastro, Politicas Fundiárias e Titularidades de Terras Rurais, lotado(a) na Secretaria Municipal [...]

EXONERAÇÃO: 223/2025 28/02/2025

28/02/2025

Exonerar Antonia Marsilvia Almeida dos Santos, de Ordenador(a) de Despesa da Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, e Abastecimento – Semdea do Muni [...]

EXONERAÇÃO: 222/2025 28/02/2025

28/02/2025

Exonerar Antonia Marsilvia Almeida dos Santos, do cargo de Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, e Abastecimento – Semdea do Município de Monsenho [...]

NOMEAÇÃO: 221/2025 28/02/2025

28/02/2025

Nomear Adriana Souza de Oliveira, para ocupar o cargo de Coordenador(a) Pedagógica, lotado(a) na Secretaria Municipal Educação, Juventude e Esporte - Semeje do Município de Mo [...]

NOMEAÇÃO: 220/2025 28/02/2025

28/02/2025

Nomear Michel de Mouras Martins, para ocupar o cargo de Diretor(a) de Esporte Educacional, lotado(a) na Secretaria Municipal Educação, Juventude e Esporte - Semeje do Município [...]

NOMEAÇÃO: 219/2025 28/02/2025

28/02/2025

Nomear Paola Saurya dos Santos Cavalcante, para ocupar o cargo de Diretor(a) de Gestão e Controle de Material e Almoxarifado, lotado(a) na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - [...]

NOMEAÇÃO: 218/2025 28/02/2025

28/02/2025

Nomear Raimundo Nonato Capistrano Cavalcante, para Diretor(a) de Saúde e Bem Estar Animal, lotado(a) na Secretaria Municipal de Meio Ambiente - Sema do Município de Monsenhor Ta [...]

NOMEAÇÃO: 217/2025 28/02/2025

28/02/2025

Nomear Isaías Barboza dos Santos, para Diretor(a) de Limpeza Pública e Coleta de Resíduos Sólidos, lotado(a) na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano [...]

NOMEAÇÃO: 216/2025 28/02/2025

28/02/2025

Nomeia José Souza da Luz para ocupar o cargo de Diretor(a) de Articulação Política, lotado(a) na Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito - Semgap do Municipio de Monsenho [...]

NOMEAÇÃO: 215/2025 28/02/2025

28/02/2025

Nomeia os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Municipio de Monsenhor Tabosa/CE.

NOMEAÇÃO: 214/2025 28/02/2025

28/02/2025

Nomeia Francisco das Chagas de Araujo Sousa, suplente do Conselho Tutelar do Municipio de Monsenhor Tabosa/CE, em substituição ao conselheiro tutelar titular Márcio do Nascimen [...]

CONCESSÃO: 212/2025 27/02/2025

27/02/2025

Concede Licença Prêmio aos diversos servidores(a) públicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde - Semsa.

NOMEAÇÃO: 211/2025 27/02/2025

27/02/2025

Nomeia Maria Olivia Martins Melo, para ocupar o cargo de Ouvidor(a) Público Municipal, lotado na Controladoria Geral do Municipio - CGM, de Monsenhor Tabosa/CE.

NOMEAÇÃO: 210/2025 27/02/2025

27/02/2025

Nomeia Francisca Ravena Vieira de Sousa, para ocupar o cargo de Coordenador(a) de Planejamento Estratégico, lotado(a) na Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e F [...]

: 209/2025 27/02/2025

27/02/2025

Designa para fiscal de contratos Nayara de Souza Moreira, para os contratos adminstrativos/licitatórios e dispensas de licitação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

: 208/2025 27/02/2025

27/02/2025

Designa para fiscal de contratos Lucas Magalhães Lima, para os contratos de processos administrativos/licitatório e dispensas de licitação da Secretaria Municipal de Gabinete [...]

: 207/2025 27/02/2025

27/02/2025

Desegna como fiscal de contratos Suzana Magalhães Nascimento, para os contratos dos processos administrativos/licitatórios e dispensas de licitação da Secretaria Municipal de [...]

: 206/2025 27/02/2025

27/02/2025

Designar como fiscal de contratos Luis Carlos do Nascimento da Silva, para os contratos dos processos administrativos/licitatórios e dispensas de liictação da Secretaria Munici [...]

: 205/2025 26/02/2025

26/02/2025

Instaura Sindincância Administrativa para apurar eventuais irregularidades no número de matrículas declaradas no censo escolar de 2022 na Educação de Jovens e Adultos (EJA) n [...]

NOMEAÇÃO: 204/2025 26/02/2025

26/02/2025

Nomeia Cristiano Ferreira Gonçalves, para ocupar o cargo de Diretor(a) de Manutenção, lotado(a) na Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje do Municipio [...]

NOMEAÇÃO: 203/203 26/02/2025

26/02/2025

Nomeia José Valdecir Flor, para ocupar o cargo de Coordenador(a) de Serviços Públicos lotado(a) na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra do [...]

NOMEAÇÃO: 203/2025 26/02/2025

26/02/2025

Nomeia José Valdei Flor, para ocupar o cargo de Coordenador(a) de Serviços Públicos, lotado(a) na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra do [...]

Qual o seu nível de satisfação com essa página?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Município Verde - 2022-2023Selo UNICEF 2021-2024
Selo ATRICON Prata 2023