SECRETARIA

SEMSA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

NILCELHA ALVES SANTANA
SECRETÁRIO(A)

Graduada em Enfermagem, atua em Gestão em Saúde, foi responsável pela implantação de serviços de Saúde no Brasil e Paraguai. No Brasil responsável pela implantação de um dos maiores hospitais no estado do Pará, o Hospital Geral de Parauapebas, tem vasta experiência nos serviços de atenção primária com atuação assistencial e como Técnica em Gestão em Saúde, em São Paulo atuou nos Serviços de Gerenciamento e Implantação de serviços de Saúde. Foi responsável pela Impl [...]

Amparo: Nomeação: 038/2025 - 09/01/2025

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 07.693.989/0001-05

Telefone(s): (88) 3696-2175

E-MAIL: secsaude@monsenhortabosa.ce.gov.br

Site oficial: monsenhortabosa.ce.gov.br

Horário: SEGUNDA A SEXTA DE 07:30 AS 11:30H E DE 13:30 AS 16:00

Endereço: AV. PESSOA PIRES, Nº 02 - LILIO GENTIL LEITÃO - CEP: 63.780-000

Mais informações do orgão
Missão
Promover a saúde de seus clientes, com humanização e qualidade, buscando a satisfação de suas necessidades e o aprimoramento do conhecimento, em um processo de melhoria contínua. Em síntese: Atender, Cuidar e Ensinar com Excelência!
   
Visão
Tornar-se referência em humanização e qualidade na prestação de serviços de saúde, ensino e pesquisa, fazendo o melhor no cumprimento de sua missão e sendo motivo de orgulho para usuários e funcionários.
   
Atribuições da Secretaria
Art. 45 - A Secretaria Municipal Saúde - Semsa, é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Secretário: 1. Secretário Municipal de Saúde; 2. Subsecretário Municipal de Saúde; 3. Assessor Técnico; 4. Assessor de Gabinete. II - Coordenadoria de Gestão de Pessoal: 1. Coordenador de Gestão de Pessoal; 2. Diretor de Contratação de Pessoal, Frequência e Folha de Pagamento. III - Coordenadoria de Atenção Primária a Saúde: 1. Coordenador de Atenção Primária a Saúde; 2. Diretor de Imunização; 3. Diretor do Centro Municipal de Atendimento Multiprofissional - CAM; 4. Diretor da Farmácia Básica e Assistência Farmacêutica; 5. Diretores de Unidades Básicas de Saúde - UBS. IV - Coordenadoria de Atenção Secundária a Saúde: 1. Coordenador de Atenção Secundária a Saúde; 2. Diretor Administrativo do Hospital Municipal; 3. Diretor de Enfermagem; 4. Diretor do Centro Municipal de Atenção Especializada - CEMAS; 5. Diretor do Centro Municipal de Atenção Psicossocial - CAPS; 6. Diretor do Centro Municipal de Especialidades Odontológicas - CEO; 7. Diretor Administrativo do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. V - Coordenadoria de Vigilância em Saúde: 1. Coordenador de Vigilância em Saúde; 2. Diretor de Vigilância Sanitária; 3. Diretor de Vigilância Epidemiológica. VI - Coordenadoria de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria a Saúde: 1. Coordenador de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria a Saúde; 2. Diretor de Regulação; 3. Diretor de Avaliação e Auditoria. VII - Coordenadoria de Logística e Suprimento: 1. Coordenador de Logística e Suprimento; 2. Diretor de Transporte Sanitário e Remoção; 3. Diretor de Almoxarifado; 4. Diretor de Manutenção. Art. 46 - São atribuições básicas, entre outras, da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa: I - supervisionar a política de saúde pública; II - coordenar ações e atividades preventivas e curativas nas áreas médicas, odontológicas e psicológicas no âmbito de sua competência e de acordo com o plano municipal de saúde; III - integrar as ações do Sistema Único de Saúde - SUS; IV - controlar e supervisionar o atendimento médico-odontológico e de enfermagem à população, prestado pelas unidades de saúde do Município; V - manter os serviços laboratoriais e farmacêuticos; VI - realizar campanhas de vacinação pública; VII - executar convênios nas áreas de saúde; VIII - promover as conferências de saúde e coordenar as atividades do Conselho Municipal de Saúde - CMS; IX - promover os serviços de assistência médica, desenvolver e executar planos de vigilância sanitária e epidemiológica no Município; X - observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; XI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 47 - Ao Secretário Municipal de Saúde, compete: I - executar a política municipal de saúde pública, no âmbito de sua competência, com gerência do fundo municipal de saúde; II - promover a cooperação do Município com os órgãos e entidades federais e estaduais, encarregadas dos serviços de defesa sanitária; III - promover as atividades da política sanitária do Município, aplicando e fazendo aplicar a legislação correspondente; IV - cooperar com instituições privadas que se destinem à realização de quaisquer atividades concernentes ao problema de saúde; V - promover a execução e implantação de programas de educação sanitária, médica e odontológica; VI - manter organizado e atualizado o cadastro social para fins de atendimento da população na área de saúde, de acordo com os critérios de prioridades e das condições financeiras e orçamentárias do Município; VII - supervisionar a política de saúde pública; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 48 - Ao Subsecretário Municipal de Saúde, compete: I - representar o Secretário Municipal de Saúde nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos da alçada da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; III - colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetos ao subsecretário; V - articular-se com os demais subsecretários objetivando o cruzamento de informações estratégicas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 49 - Ao Coordenador de Gestão de Pessoal, compete: I - administrar e promover a modernização das atividades de pessoal; II - coordenar o dimensionamento do quantitativo de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; III - coordenar os processos de remoção e recrutamento de pessoal em regime de designação temporária; IV - assessorar o Secretário Municipal de Saúde em assuntos de gestão de pessoas; V - acompanhar e controlar as frequências dos servidores da rede municipal e o registro no sistema e os afastamentos permitidos por leis e normativas; VI - acompanhar e controlar o registro faltas injustificadas dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; VII - elaborar os termos aditivos dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; para renovação de contratos; VIII - controlar e acompanhar o registro das frequências dos cedidos e permutados da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; IX - controlar e encaminhar os atestados médicos dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa para a Coordenadoria de Recursos Humanos; X - coordenar os lançamentos da folha de pagamento junto a Coordenadoria de Recursos Humanos; XI - gerenciar e controlar as convocações dos candidatos dos processos seletivos da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; XII - coordenar o recebimento dos documentos dos servidores e avaliar as solicitações e concessões de benefícios; XIII - coordenar a análise de processos de licença prêmio, avaliação de desempenho, redução de carga horária, dentre outros; XIV - coordenar a realização das convocações de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; XV - coordenar e organizar a banca de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 50 - Ao Coordenador de Atenção Primária a Saúde, compete: I - supervisionar a execução do atendimento básico e estratégico de forma descentralizada e integrada através da execução de programas de saúde desenvolvidos pelo Município; II - organizar, executar e gerenciar os serviços e ações de atenção em saúde, de forma universal, no âmbito do Município; III - acompanhar e monitorar a implantação e expansão da estratégia de saúde da família na rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção à saúde, para garantia do acesso dos munícipes a este nível de atenção; IV - programar o processo de credenciamento das novas equipes; V - programar as ações da atenção em saúde a partir de sua base territorial, utilizando instrumentos para a elaboração descentralizada da programação local, para as ações de saúde e os respectivos insumos; VI - acompanhar a execução geral dos programas no que diz respeito à normatização e organização da prática da atenção básica em saúde, garantindo a integralidade e a intersetorialidade; VII - organizar o fluxo de usuários, juntamente com a área da regulação do acesso, visando a garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da atenção primária; VIII - garantir infraestrutura necessária ao funcionamento das unidades básicas de saúde, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas em articulação com a área de administração em saúde; IX - planejar e acompanhar a expansão e implantação de novos serviços da atenção em saúde, para subsidiar a tomada de decisões para a garantia do acesso dos munícipes a este nível de atenção; X - atuar em parceria com o Estado e Municípios para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da atenção em saúde; XI - atuar em consonância com a política nacional de atenção básica; XII - utilizar instrumentos de monitoramento sistemático e avaliação da atenção primária à saúde na esfera municipal, que contemple os indicadores e metas em consonância com os indicadores da vigilância à saúde, avaliando e divulgando periodicamente os resultados alcançados; XIII - manter os sistemas de informação atualizados com os dados da atenção primária à saúde; XIV - acompanhar o processo de aquisição de medicamentos e insumos farmacêuticos orientando quando necessário; XV - monitorar as movimentações dos medicamentos e insumos farmacêuticos em estoque visando o bom abastecimento da rede municipal de saúde visando a redução das perdas no município; XVI - informar através de relatório, índice de abastecimento para a gestão; XVII - dar suporte técnico as farmácias da rede municipal de saúde e ao almoxarifado; XVIII - promover a elaboração, anualmente, o planejamento e a programação dos medicamentos e insumos farmacêuticos necessários à população, em conformidade com o perfil epidemiológico do município; XIX - normalizar os procedimentos e condutas relacionadas à assistência farmacêutica e coordenar o processo de elaboração da Relação Municipal de Medicamentos - REMUME; XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 51 - Ao Coordenador de Atenção Secundária a Saúde, compete: I - receber e direcionar demandas advindas dos demais setores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa ou de outras secretarias para os serviços da atenção especializada; II - acompanhar junto aos diretores dos fluxos de trabalho nos serviços da atenção especializada; III - integrar com os demais setores da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa para elaboração de fluxos que serão estabelecidos com a atenção especializada; IV - monitorar, organizar, articular e qualificar a rede municipal de urgência e emergência; V - analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias; VI - acompanhar a elaboração de normas, rotinas e fluxos para organização do acesso aos serviços; VII - analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Parágrafo único - A função de Coordenador de Atenção Secundária a Saúde será exercida pelo Diretor Administrativo do Hospital Municipal. Art. 52 - Ao Coordenador de Vigilância em Saúde, compete: I - realizar o cadastramento de todos os estabelecimentos de interesse à saúde, classificando-os segundo o risco à saúde humana; II - realizar diagnóstico de situação e analisar os fatores de risco à saúde humana na comercialização e uso de bens e serviços de interesse à saúde; III - recomendar, propor normas e adotar medidas de promoção da saúde, prevenção e controle dos fatores de riscos relacionados às doenças e outros agravos à saúde; IV - planejar, acompanhar e avaliar as ações de vigilância sanitária sob a gestão municipal; V - desenvolver as ações estratégicas prioritárias da vigilância sanitária, tais como: educação e comunicação em saúde, cadastramento de estabelecimentos de interesse à saúde, emissão de alvarás de licença sanitária, inspeções sanitárias, notificações de infrações sanitárias, autuações e até interdições, dentre outras afins; VI - alimentar as bases de dados nacionais com os dados produzidos pelo sistema de informações da vigilância sanitária, possibilitando ao setor competente qualificar as informações a serem enviadas a outras esferas de gestão; VII - promover integração com outras áreas, visando a atenção integral à saúde da população; VIII - atuar em parceria com as vigilâncias das demais esferas de governo, quando necessário; IX - atuar em parceria com os municípios vizinhos para o planejamento e execução de ações comuns, no âmbito da vigilância sanitária; X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 53 - Ao Coordenador de Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria a Saúde, compete: I - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de regulação, controle e avaliação, e informação do sistema municipal de saúde; II - participar do planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação municipal de saúde; III - promover a elaboração das diretrizes e metas a serem alcançadas no campo de promoção, prevenção e recuperação de saúde; IV - dimensionar e prover, em sua área de atuação, os recursos necessários para as ações de saúde; V - aplicar portarias, normas técnicas e operacionais do Sistema Único de Saúde - SUS; VI - propor programa de treinamento e capacitação dos servidores que atuam na área de regulação, auditoria, controle, avaliação em conjunto com a área técnica específica; VII - promover a interlocução entre o sistema de regulação e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 54 - Ao Coordenador de Logística e Suprimento, compete: I - planejar e coordenar as atividades de compras, almoxarifado, patrimônio, protocolo, transporte, administração predial e gestão dos prestadores de serviço de apoio às unidades de saúde e outras; II - desempenhar as atividades relativas aos processos de aquisição de bens e de realização de serviços; III - orientar e acompanhar os procedimentos administrativos, visando a abertura de processos licitatórios das aquisições de materiais e serviços da educação; IV - propor e coordenar ações de melhoria da qualidade dos serviços de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; V - realizar manutenção nos prédios da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; VI - realizar levantamentos de obras e serviços nos prédios da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; VII - gerenciar a execução de obras e serviços de engenharia de forma direta ou através de serviços terceirizados; VIII - articular-se com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - Seminfra para monitoramento de obras da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa;; IX - elaborar termos de recebimento de obras; X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
   
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CELI REGINA LIMA BEZERRA SARAIVA 02/01/201331/12/2020
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