SECRETARIA

SEMPLAF

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

JOSE WILTON SALES DE SOUSA
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 07.693.989/0001-05

Telefone(s): (88) 3696-1117

E-MAIL: secaf@monsenhortabosa.ce.gov.br

Horário: SEGUNDA A SEXTA DE 08:00 ÀS 12:00 E DE 13:30 ÀS 17H30

Endereço: PRAÇA 07 DE SETEMBRO, Nº 15 - CENTRO - CEP: 63.780-000
PRÉDIO DA PREFEITURA MUNICIPAL

Mais informações do orgão
Atribuições da Secretaria
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Secretário: 1. Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; 2. Subsecretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; 3. Assessor Técnico; 4. Assessor de Gabinete. II - Coordenadoria de Planejamento Estratégico: 1. Coordenador de Planejamento Estratégico; III - Coordenadoria de Recursos Humanos: 1. Coordenador de Recursos Humanos; 2. Diretor de Pagamento, Cargos e Salários de Pessoal; 3. Diretor de Acompanhamento de Demandas Judiciais e Administrativas, e Empréstimos Consignados. IV - Coordenadoria de Compras e Almoxarifado: 1. Coordenador de Compras e Almoxarifado; 2. Diretor de Compras; 3. Diretor de Almoxarifado. V - Coordenadoria de Patrimônio: 1. Coordenador de Patrimônio. VI - Coordenadoria de Arquivo Geral: 1. Coordenador do Arquivo Geral. VII - Coordenadoria de Licitações e Contratos: 1. Coordenador de Licitações e Contratos; 2. Agente de Contratação Para Bens, Serviços Especiais e Obras; 3. Agente de Contratação Para Pregões - Pregoeiro; 4. Assessores Administrativos; 5. Assessor de Gestão e Controle de Contratos. VIII - Coordenadoria de Gestão e Controle Frota
Art. 24 - Ao Subsecretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, compete: I - representar o Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular, conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos de alçada da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf; III - colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetas ao subsecretário; V - articular-se com os demais subsecretários objetivando o cruzamento de informações estratégicas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 25 - Ao Coordenador de Planejamento Estratégico, compete: I - auxiliar o Secretário de Planejamento, Administração e Finanças na definição de diretrizes e implementação das ações de organização e modernização administrativa, recursos da informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf; II - pesquisar, planejar e acompanhar a adoção de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando o aprimoramento contínuo e articulado das ações e das atividades sistêmicas de gestão de materiais, de serviços e de recursos humanos; III - instrumentalizar e dar apoio às demais unidades administrativas na prestação de serviços públicos inerentes ao Município; IV - promover ações de planejamento, gestão e controle que visam a efetividade e eficácia das ações de governo; V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.. Art. 26 - Ao Coordenador de Recursos Humanos, compete: I - promover a administração e o controle funcional dos servidores municipais, de acordo com as disposições contidas na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e Regime Jurídico, bem como propor programas de treinamento e aperfeiçoamento dos mesmos; II - executar o processamento da vida funcional e de outros dados pessoais que possam interessar à administração; III - promover a identificação e a matrícula dos servidores municipais e a expedição de crachás funcionais; IV - promover a elaboração das folhas de pagamento e as relações de descontos obrigatórios e autorizados; V - aplicar, fazer, orientar e fiscalizar a execução das leis, regulamentos e demais atos referentes aos servidores municipais e estabelecer normas destinadas a uniformizar a aplicação da legislação do pessoal; VI - promover a apuração do tempo de serviço do pessoal para todo e qualquer efeito; VII - promover o controle da frequência dos servidores municipais para efeito de pagamento e de tempo de serviço; VIII - examinar e opinar sobre questões relativas a direitos e vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal; IX - promover o fornecimento de certidões de tempo de serviço dos servidores municipais; X - elaborar a escala de férias dos servidores municipais, depois de ouvidas as repartições municipais sobre a conveniência das épocas aprazadas, para aprovação pelo Secretário de Planejamento, Administração e Finanças; XI - promover a verificação dos dados relativos à situação familiar e controle do salário-família, dos adicionais por tempo de serviço e outras vantagens dos servidores previstas na legislação em vigor; XII - promover junto à Secretaria Municipal de Saúde - Semsa, a inspeção médica para admissão, concessão de licenças, aposentadorias e outros fins legais dos servidores da administração municipal; XIII - fazer encaminhar aos órgãos da administração municipal, todas as comunicações relativas a pessoal; XIV - promover a organização e manutenção atualizada do pessoal, contendo, entre os registros do cadastro funcional dos servidores, controle da lotação nominal e numérica dos servidores ocupantes dos cargos de secretaria, direção, coordenação e assessoramento e controle mensal das vagas existentes em cada cargo; XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 27 - Ao Coordenador de Compras e Almoxarifado, compete: I - providenciar o cumprimento de atividades necessárias às licitações, conforme normas vigentes; II - prestar apoio administrativo à Coordenadoria de Licitações e Contratos; III - realizar as compras de materiais e a contratação de serviços que dispensem licitação; IV - promover o fornecimento às repartições municipais dos materiais regularmente requisitados para os diversos órgãos; V - elaborar relatórios referentes às aquisições de materiais; VI - incrementar o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento, através de pesquisa e análise de mercado; VII - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de preços dos materiais de utilização mais frequente da administração municipal; VIII - fiscalizar a entrega de material, e se for o caso, solicitar o acompanhamento do gestor e fiscal de contratos; IX - promover o controle dos prazos de entrega do material, providenciando as cobranças, quando for o caso; X - orientar os órgãos da municipalidade quanto a maneira de formular requisições de material; XI - receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores, providenciando o seu encaminhamento ao setor responsável pelo pagamento; XII - atender às requisições de materiais da administração municipal; XIII - controlar e manter os registros de entrada e saída dos materiais sob sua guarda; XIV - organizar o almoxarifado de forma a garantir o armazenamento adequado e a segurança dos materiais em estoque; XV - promover o fornecimento dos materiais regularmente requisitados para as diversas repartições municipais; XVI - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de materiais; XVII - promover o levantamento dos artigos empregados nos serviços, verificando os que melhor atendam as necessidades da administração municipal; XVIII - orientar os órgãos da municipalidade quanto à maneira de formular requisições de material; XIX - proceder a revisão de todas as requisições do ponto de vista de nomenclatura e das especificações, fazendo solicitar aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido, segundo padrões adotados pelo Município e constantes do catálogo de materiais; XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 28 - Ao Coordenador de Patrimônio compete: I - registrar e cadastrar os bens móveis e imóveis da municipalidade; II - controlar a carga e a movimentação dos bens móveis; III - instruir processos relativos à alienação, aquisição, reivindicações de domínio, reintegração de posse, cessão de uso e doação de bens imóveis da municipalidade; IV - receber, recuperar e distribuir os bens móveis danificados ou devolvidos e propor a alienação daqueles considerados ociosos, ou inservíveis; V - promover o inventário anual dos bens patrimoniais; VI - manter, em arquivo, traslados de escrituras, registros e documentos dos bens patrimoniais; VII - preparar e instruir processos de alienação, cessões, permutas, dação em pagamento e doação de bens; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 29 - Ao Coordenador de Arquivo Geral, compete: I - implementar, acompanhar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos produzidos, recebidos e acumulados pela administração pública em seu âmbito de atuação; II - promover a organização, a preservação e o acesso dos documentos de valor permanente ou histórico dos diversos órgãos e entidades da municipalidade; III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 30 - Ao Coordenador de Licitações e Contratos, compete: I - dirigir, coordenar e controlar a execução de licitações e contratos; II - determinar as modalidades de licitação em conjunto com a Procuradoria Geral do Município - PGM; III - encaminhar ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará relatório das licitações e contratos; IV - definir padrões de editais de licitação, minutas de contratos, aditivos, atas de registro de preços e demais instrumentos jurídicos; V - providenciar o cumprimento de atividades necessárias às licitações, conforme normas vigentes; VI - prestar apoio administrativo à comissão de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e a Coordenadoria de Compras e Almoxarifado; VII - elaborar contratos administrativos, e orientar os órgãos da municipalidade quanto a maneira de formular pedidos de licitação; VIII - realizar, por determinação do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, as licitações para aquisição de materiais e serviços, submetendo previamente à Procuradoria Geral do Município - PGM as minutas dos editais e seus anexos; IX - submeter ao Secretário de Planejamento, Administração e Finanças, os resultados das pesquisas de preços e das licitações realizadas; X - proceder a revisão de todas as requisições do ponto de vista de nomenclatura e das especificações, fazendo solicitar aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários para melhor caracterizar o material pedido, segundo padrões adotados pelo Município e constantes do catálogo de materiais; XI - supervisionar e implementar medidas de acompanhamento de reajustes e realinhamentos de preços, e demais movimentos inerentes ao andamento dos contratos; XII - responsabilizar-se pelo recebimento e conferir o prosseguimento das requisições de compras de material e serviços, originárias das secretarias municipais; XIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Parágrafo único - A função de Coordenador de Licitações e Contratos será exercida pelo Agente de Contratação Para Bens, Serviços Especiais e Obras. Art. 31 - Ao Coordenador de Gestão e Controle Frota, compete: I - normatizar procedimentos para controle da frota de veículos leves e pesados repassando-o aos responsáveis pela frota setorial e motoristas otimizando o uso dos veículos a fim economizar seu uso; II - instituir e acompanhar os mecanismos de utilização e controle dos veículos oficiais; III - orientar, acompanhar e opinar nos processos de aquisição, manutenção e baixa de veículos; IV - promover treinamentos com os motoristas de sua secretaria para repasse das normas, informações e obtenção de sugestões para aprimoramento na gestão de frota de veículos; V - manter arquivo completo de documentação de cada veículo; VI - verificar o recolhimento dos veículos oficiais nos estacionamentos designados quando do termino do expediente; VII - definir, sempre que possível o menor número de motorista de motoristas por veículo diligenciando para vincular o veículo ao condutor, com a finalidade de zelar pela sua preservação; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Parágrafo único - A função de Coordenador de Gestão e Controle Frota será exercida pelo Diretor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje. Art. 32 - Ao Coordenador de Tesouraria, compete: I - coordenar e controlar os pagamentos da despesa e restituições de valores; II - atender bancos e instituições em assuntos pertinentes a tesouraria; III - gerenciar dados e informações sobre a movimentação financeira; IV - emitir e assinar, juntamente com o secretário, os cheques, ordens de pagamentos, ordens de transferências bancárias e restituições; V - guardar e conservar valores pertencentes ao Município e restituir aqueles a ele caucionados por terceiros; VI - administrar e supervisionar o recebimento das receitas municipais, bem como promover medidas para cobranças e restituições; VII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Parágrafo único - A função de Coordenador de Tesouraria será exercida pelo Tesoureiro Geral. Art. 33 - Ao Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, compete: I - dirigir os trabalhos de lançamento, cobrança e controle da receita municipal, de acordo com a legislação vigente, as disposições desta Lei e as instruções do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; II - promover a efetivação de diligências, exames e perícias, com o objetivo de salvaguardar os interesses das finanças municipais e acompanhar o seu andamento; III - controlar e elaborar bimestralmente o relatório de apuração dos impostos próprios, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como encaminhar à contadoria para publicação e remessa ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará; IV - promover a preparação e assinar os alvarás de licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços, submetendo-os ao visto do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; V - promover o lançamento e a arrecadação dos impostos e taxas de competência do Município; VI - promover e supervisionar os cadastramentos das inscrições municipais no sistema informatizado do cadastro fiscal mobiliário; VII - efetuar estudos para a determinação dos valores venais dos imóveis do município que servirão de base para o lançamento dos tributos; VIII - providenciar a entrega aos contribuintes, diretamente ou por mensageiros, e mediante recibo, os avisos de lançamentos de tributos e manter o controle desses recibos; IX - promover a divulgação, pelos meios próprios, do lançamento dos tributos e as épocas de cobrança; X - fazer preparar e assinar as certidões referentes à situação dos contribuintes perante o Município e submetê-las ao visto do Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças; XI - promover a inscrição da dívida ativa e a manutenção atualizada dos assentamentos individualizados dos devedores da fazenda municipal, encaminhando dados à contabilidade para fins de contabilização, bem como providenciar a extração de certidões de dívida ativa para cobrança judicial; XII - promover a baixa, nos computadores, dos pagamentos dos tributos efetuados pelos contribuintes, mantendo-os absolutamente atualizados; XIII - promover a guarda, em perfeita ordem, dos documentos de arrecadação; Gabinete do Prefeito gabinetedoprefeitopmmt@monsenhortabosa.ce.gov.br prefeituramonsenhortabosa@monsenhortabosa.ce.gov.br Praça 7 de Setembro, 15 - Centro Monsenhor Tabosa/CE CEP: 63.780-000 (88) 3696-1117 XIV - promover a cobrança amigável da dívida ativa e, esgotados os prazos regulamentares, remeter as certidões para cobrança judicial; XV - promover a baixa nos débitos liquidados; XVI - fazer preparar mensalmente a demonstração de arrecadação da dívida ativa para efeitos de baixa no ativo financeiro; XVII - promover a arrecadação e o controle das rendas patrimoniais e aquelas cujo recolhimento não esteja afeto a outros órgãos; XVIII - promover o controle da arrecadação das multas aplicadas pelos órgãos competentes do Município; XIX - orientar os contribuintes sobre a ação dos fiscais junto aos estabelecimentos; XX - promover o recebimento das declarações fiscais e fazer verificar se as mesmas obedecem às normas regulamentares; XXI - fazer lavrar notificações, intimações, autos de infração, de apreensão de mercadorias e realizar quaisquer diligências solicitadas pelas repartições municipais; XXII - orientar ou prover orientação dos contribuintes no cumprimento de suas obrigações fiscais; XXIII - promover a fiscalização do comércio eventual e ambulante; XXIV - fazer a fiscalização dos estabelecimentos de diversões públicas e o cumprimento de seus deveres para com o fisco municipal; XXV - promover a organização e manutenção atualizada do cadastro de contribuintes dos tributos de competência do Município; XXVI - promover a avaliação das propriedades e rever, em épocas próprias, os valores constantes das fichas cadastrais e o valor atribuído aos imóveis a fim de mantê-los em consonância com as novas situações econômico-financeiras; XXVII - instituir e manter o cadastro econômico relativo à área rural, contendo os dados necessários ao controle da produção agropecuária; XXVIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 34 - Ao Coordenador de Contabilidade, compete: I - providenciar a escrituração sintética e analítica dos lançamentos relativos às operações contábeis, visando demonstrar a receita e a despesa; II - organizar e apresentar ao Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças nos prazos estabelecidos, o balanço geral, bem como, balancetes mensais, diários e outros documentos de apuração contábil; III - comunicar ao Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças a existência de qualquer diferença nas prestações de contas, quando não tenham sido imediatamente cobertas, sob pena de responder solidariamente com o responsável pelas omissões; IV - promover, em colaboração com a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, o registro contábil dos bens patrimoniais do Município, acompanhando as variações e propondo as providências que se fizerem necessárias; Gabinete do Prefeito gabinetedoprefeitopmmt@monsenhortabosa.ce.gov.br prefeituramonsenhortabosa@monsenhortabosa.ce.gov.br Praça 7 de Setembro, 15 - Centro Monsenhor Tabosa/CE CEP: 63.780-000 (88) 3696-1117 V - manter contato permanente com o serviço de processamento de dados, com vistas ao aprimoramento dos trabalhos desenvolvidos; VI - promover a análise, controle e prestação de contas dos convênios; VII - controlar as prestações de contas dos fundos especiais; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 35 - A administração pública, no âmbito da Coordenaria de Licitações e Contratos poderá, mediante portaria, formar Comissão de Contratação para casos especiais de acordo com o artigo 6º, L da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que será composta por 03 (três) membros.
VIII - Coordenadoria de Gestão e Controle Frota: 1. Coordenador de Gestão e Controle Frota; 2. Diretor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esporte - Semeje; 3. Diretor de Frota Veicular do Município; 4. Diretor de Máquinas e Equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Abastecimento - Semdea; 5. Diretor de Mecânica e Manutenção; 6. Diretor de Abastecimento e Controle de Consumo. IX - Coordenadoria de Tesouraria: 1. Coordenador da Tesouraria; 2. Tesoureiro Geral. X - Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização: 1. Coordenador de Arrecadação e Fiscalização; 2. Diretor de Tributação e Cadastros Fiscais; 3. Diretor da Sala do Empreendedor. XI - Coordenadoria de Contabilidade: 1. Coordenador da Contabilidade; 2. Diretor de Processamento de Liquidações; 3. Diretor de Consolidação de Dados. Art. 22 - São atribuições básicas, entre outras, da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf: I - gerir as políticas administrativas e fiscais; II - desenvolver o planejamento operacional e a execução das atividades de administração de pessoal, compreendendo, recrutamento, seleção, admissão, demissão, alocação, remanejamento, cadastro, gestão do plano de carreiras, a execução da avaliação de desempenho e a implementação da política salarial de recursos humanos da administração direta e indireta do Município; III - planejar os serviços gerais de aquisição, guarda, controle e distribuição de materiais; IV - aproveitar ou alienar os materiais inservíveis; V - administrar, controlar e prestar manutenção no patrimônio mobiliário e imobiliário do Município; VI - analisar as solicitações de compras das diversas secretarias, autorizando as compras, e propondo a realização de processo licitatório para a formalização da compra; VII - observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; VIII - coordenar as atividades fiscais de lançamento de tributos, arrecadação e fiscalização e atualizar o cadastro técnico imobiliário; VIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 23 - Ao Secretário Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, compete: I - supervisionar as ações administrativas da municipalidade, no âmbito de sua competência; II - superintender administrativamente todos os setores componentes da administração municipal; III - promover o controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos que os estejam processando, fazendo comunicar aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos preestabelecidos; IV - propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica dos servidores nos diferentes órgãos da administração municipal, ouvidas as chefias respectivas; V - analisar as solicitações de compras das diversas secretarias, propondo a realização de processo licitatório para a formalização da compra; VI - fazer, perante o Prefeito, declaração de inidoneidade de fornecedores, cujo procedimento justifique esta medida; VII - planejar o operacional e executar a política econômica, tributária e financeira do Município; VIII - elaborar o calendário e a programação de pagamentos; IX - movimentar, conjuntamente com quem de direito, quando lhe forem delegados poderes, as contas bancárias do Município, endossando cheques destinados a depósitos em estabelecimentos de créditos autorizados; X - mandar proceder o balanço de todos os valores da tesouraria municipal, efetuando a sua tomada de contas, sempre que entender conveniente e, obrigatoriamente, no último dia útil de cada exercício financeiro; XI - controlar mensalmente os gastos com pessoal, com vista aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, informando periodicamente o Prefeito sobre o comportamento da despesa e dos percentuais; XII - determinar a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar os interesses das finanças municipais; XIII - assinar os alvarás de licença dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; XIV - encaminhar à Procuradoria Geral do Município - PGM as certidões de dívida ativa para cobrança judicial; XV - empenhar, liquidar, e ordenar pagamento de despesas afetas à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças - Semplaf, e pagamentos ordenados por outras secretarias; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência
   
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FRANCISCO DE ASSIS SOUSA JÚNIOR 02/01/2025 31/03/2025
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