Missão
A Controladoria de Monsenhor Tabosa aspira ser reconhecida como uma gestão saudável e inovadora, destacando-se como referência regional em cultura e na excelência dos serviços públicos prestados à população. Buscamos promover a transparência, a eficiência e a responsabilidade na administração pública, garantindo que os recursos sejam utilizados de forma eficaz para o desenvolvimento social e econômico dos Taboenses. Nossa meta é contribuir para um ambiente de confiança e participação cidadã, onde todos se sintam parte do processo de construção de uma cidade melhor.
Visão
A Controladoria Interna da Prefeitura de Monsenhor Tabosa almeja ser um modelo de gestão inovadora, participativa e sustentável, comprometida com o desenvolvimento socioeconômico da população taboense. Nossa visão é atuar como um facilitador da transparência e da responsabilidade na administração pública, promovendo a eficiência na utilização dos recursos e assegurando que as decisões sejam tomadas com a participação ativa da comunidade.
Valores
Compromisso
Inclusão
Inovação
Integridade
Transparência
Atribuições da Secretaria
Art. 19 - Ao Subcontrolador Geral do Município, compete: I - representar o Controlador Geral do Município nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular, conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos de alçada da Controladoria Geral do Município - CGM; III - colaborar com o titular da Controladoria Geral do Município - CGM, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetas ao subcontrolador; V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Da Controladoria Geral do Município - CGM Art. 15 - A Controladoria Geral do Município - CGM é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Controlador Geral: 1. Controlador Geral do Município; 2. Subcontrolador Geral do Município; 3. Analistas de Controle Interno; 4. Assessor de Gabinete. II - Ouvidoria e Transparência: 1. Ouvidor Público Municipal. Art. 16 - São atribuições básicas, entre outras, da Controladoria Geral do Município - CGM: I - coordenar as atividades relacionadas ao sistema de controle interno do Município, promovendo a sua integração operacional; II - regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades na administração municipal; III - expedir orientações aos administradores quanto a adoção das medidas corretivas demandadas, estabelecendo, inclusive, prazo para cumprimento. IV - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão; V - avaliar quanto a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos órgãos setoriais do sistema, através da atividade de auditoria interna; VI - realizar auditorias específicas em unidades da administração direta e da administração indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação dos recursos recebidos pelo Município através de convênios, e quanto a regularidade da aplicação, em entidades de direito privado, dos recursos recebidos do Município; VII - realizar auditorias específicas quanto ao cumprimento de contratos firmados pelo Município na qualidade de contratante, e quanto as permissões e concessões de serviços públicos; VIII - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município; IX - acompanhar a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, e com despesas na área da saúde; X - acompanhar o cumprimento das metas fiscais e a observância aos limites e condições impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XI - acompanhar o limite de gasto total e de pessoal do poder legislativo municipal, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal e artigo 59, VI da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XII - manifestar-se, quando solicitado pela administração, e em conjunto com a Procuradoria Geral do Município - PGM, sobre a regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XIII - orientar quanto ao estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial de recursos públicos por entidades de direito privado; XIV - verificar quanto a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em restos a pagar; XV - acompanhar as medidas adotadas para o retorno da despesa total de pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XVI - acompanhar as providências adotadas para a redução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XVII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XVIII - acompanhar a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial quanto ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XIX - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município; XX - alertar formalmente à autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74, § 1º da Constituição Federal, quanto ao momento e a forma de adoção de providências destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos; XXI - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado sobre as irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tenha tomado providências cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; XXII - realizar, quando necessário, a inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; XXIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; XXIV - emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades, relativas a recursos públicos repassados pelo Município; XXV - verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município; XXVI - manifestar sobre as prestações ou tomadas de contas, quando exigido por força da legislação; XXVII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município; XXVIII - responsabilizar pela disseminação de informações técnicas e legislação aos órgãos setoriais do sistema de controle interno e, eventualmente, aos demais órgãos da administração municipal; XXIX - realizar treinamentos aos servidores de departamentos integrantes do sistema de controle interno, quando necessário; XXX - responder consultas do poder executivo ou do poder legislativo, desde que em matérias sujeitas à sua competência. XXXI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 17 - A Controladoria Geral do Município - CGM será assistida pela Procuradoria Geral do Município - PGM no controle interno da legalidade dos atos da administração, resguardada a sua autonomia relativa às atividades de consultoria e assessoria jurídica do poder executivo. Art. 18 - Ao Controlador Geral do Município, compete: I - promover a administração geral da Controladoria Geral do Município - CGM em estreita observância às disposições normativas da administração pública municipal; II - exercer a representação política e institucional da Controladoria Geral do Município - CGM, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais e não governamentais; III - prestar assessoramento ao Prefeito, colaborando com os demais gestores públicos em assunto de competência da Controladoria Geral do Município - CGM; IV - analisar, supervisionar e orientar os servidores da Controladoria Geral do Município - CGM quanto à elaboração de atos administrativos, em especial pareceres técnicos; V - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; VI - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; VII - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que utilize no exercício de suas funções; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência