SECRETARIA

CGM

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

JOSE RONALDO MARTINS MARCAL
CONTROLADOR

Graduado em História e Geografia pela UVA. Cursando Especialização em Controladoria Pública pela UECE. Foi Servidor de Carreira do Banco do Brasil. Atuou como estagiário no Banco do Nordeste do Brasil. Foi Controlador Interno na Prefeitura Municipal de Itaiçaba.

Amparo: Nomeação: 024/2025 - 06/01/2025

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 07.693.989/0001-05

Telefone(s): (88) 9.9459-7640

E-MAIL: controladoriageral@monsenhortabosa.ce.gov.br

Horário: SEGUNDA A SEXTA DE 08:00 AS 12H00 E DAS 13H30 ÀS 17H30

Endereço: PRAÇA 7 DE SETEMBRO, Nº 15 - CENTRO - CEP: 63.780-000
PRÉDIO DA PREFEITURA

Mais informações do orgão
Missão
A Controladoria de Monsenhor Tabosa aspira ser reconhecida como uma gestão saudável e inovadora, destacando-se como referência regional em cultura e na excelência dos serviços públicos prestados à população. Buscamos promover a transparência, a eficiência e a responsabilidade na administração pública, garantindo que os recursos sejam utilizados de forma eficaz para o desenvolvimento social e econômico dos Taboenses. Nossa meta é contribuir para um ambiente de confiança e participação cidadã, onde todos se sintam parte do processo de construção de uma cidade melhor.
   
Visão
A Controladoria Interna da Prefeitura de Monsenhor Tabosa almeja ser um modelo de gestão inovadora, participativa e sustentável, comprometida com o desenvolvimento socioeconômico da população taboense. Nossa visão é atuar como um facilitador da transparência e da responsabilidade na administração pública, promovendo a eficiência na utilização dos recursos e assegurando que as decisões sejam tomadas com a participação ativa da comunidade.
   
Valores
Compromisso
Inclusão
Inovação
Integridade
Transparência
   
Atribuições da Secretaria
Art. 19 - Ao Subcontrolador Geral do Município, compete: I - representar o Controlador Geral do Município nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular, conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos de alçada da Controladoria Geral do Município - CGM; III - colaborar com o titular da Controladoria Geral do Município - CGM, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetas ao subcontrolador; V - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Da Controladoria Geral do Município - CGM Art. 15 - A Controladoria Geral do Município - CGM é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Controlador Geral: 1. Controlador Geral do Município; 2. Subcontrolador Geral do Município; 3. Analistas de Controle Interno; 4. Assessor de Gabinete. II - Ouvidoria e Transparência: 1. Ouvidor Público Municipal. Art. 16 - São atribuições básicas, entre outras, da Controladoria Geral do Município - CGM: I - coordenar as atividades relacionadas ao sistema de controle interno do Município, promovendo a sua integração operacional; II - regulamentar as atividades de controle através de Instruções Normativas, inclusive quanto às denúncias sobre irregularidades ou ilegalidades na administração municipal; III - expedir orientações aos administradores quanto a adoção das medidas corretivas demandadas, estabelecendo, inclusive, prazo para cumprimento. IV - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão; V - avaliar quanto a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno adotados pelos órgãos setoriais do sistema, através da atividade de auditoria interna; VI - realizar auditorias específicas em unidades da administração direta e da administração indireta, voltadas a aferir a regularidade na aplicação dos recursos recebidos pelo Município através de convênios, e quanto a regularidade da aplicação, em entidades de direito privado, dos recursos recebidos do Município; VII - realizar auditorias específicas quanto ao cumprimento de contratos firmados pelo Município na qualidade de contratante, e quanto as permissões e concessões de serviços públicos; VIII - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do Município; IX - acompanhar a observância dos limites constitucionais de aplicação em gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, e com despesas na área da saúde; X - acompanhar o cumprimento das metas fiscais e a observância aos limites e condições impostos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XI - acompanhar o limite de gasto total e de pessoal do poder legislativo municipal, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal e artigo 59, VI da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XII - manifestar-se, quando solicitado pela administração, e em conjunto com a Procuradoria Geral do Município - PGM, sobre a regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XIII - orientar quanto ao estabelecimento de mecanismos voltados a comprovar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial de recursos públicos por entidades de direito privado; XIV - verificar quanto a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em restos a pagar; XV - acompanhar as medidas adotadas para o retorno da despesa total de pessoal aos limites legais, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XVI - acompanhar as providências adotadas para a redução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XVII - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XVIII - acompanhar a elaboração e divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial quanto ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XIX - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município; XX - alertar formalmente à autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74, § 1º da Constituição Federal, quanto ao momento e a forma de adoção de providências destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem ou não em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos; XXI - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado sobre as irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tenha tomado providências cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; XXII - realizar, quando necessário, a inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados; XXIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; XXIV - emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades, relativas a recursos públicos repassados pelo Município; XXV - verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município; XXVI - manifestar sobre as prestações ou tomadas de contas, quando exigido por força da legislação; XXVII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município; XXVIII - responsabilizar pela disseminação de informações técnicas e legislação aos órgãos setoriais do sistema de controle interno e, eventualmente, aos demais órgãos da administração municipal; XXIX - realizar treinamentos aos servidores de departamentos integrantes do sistema de controle interno, quando necessário; XXX - responder consultas do poder executivo ou do poder legislativo, desde que em matérias sujeitas à sua competência. XXXI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 17 - A Controladoria Geral do Município - CGM será assistida pela Procuradoria Geral do Município - PGM no controle interno da legalidade dos atos da administração, resguardada a sua autonomia relativa às atividades de consultoria e assessoria jurídica do poder executivo. Art. 18 - Ao Controlador Geral do Município, compete: I - promover a administração geral da Controladoria Geral do Município - CGM em estreita observância às disposições normativas da administração pública municipal; II - exercer a representação política e institucional da Controladoria Geral do Município - CGM, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais e não governamentais; III - prestar assessoramento ao Prefeito, colaborando com os demais gestores públicos em assunto de competência da Controladoria Geral do Município - CGM; IV - analisar, supervisionar e orientar os servidores da Controladoria Geral do Município - CGM quanto à elaboração de atos administrativos, em especial pareceres técnicos; V - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional; VI - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de execução mensal de desembolso; VII - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de qualquer pessoa física ou unidade que utilize no exercício de suas funções; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência
   
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