Atribuições da Secretaria
Art. 11 - A Procuradoria Geral do Município - PGM é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Procurador Geral: 1. Procurador Geral do Município; 2. Subprocurador Geral do Município; 3. Assessores Jurídicos; 4. Assessor de Gabinete. Art. 12 - São atribuições básicas, entre outras, da Procuradoria Geral do Município - PGM: I - gerir juridicamente a administração municipal em assuntos de cunho jurídico-legal; II - representar e defender judicial e extrajudicialmente os interesses do Município, em qualquer foro ou instância; III - assessorar as unidades do Município em assuntos de natureza jurídica; IV - proceder estudos e emitir pareceres sobre questões que lhe forem submetidas e outras atividades correlatas; V - proceder a cobrança judicial da dívida ativa do Município; VI - coordenar processos e inquéritos administrativos, inclusive sobre processos disciplinares; VII - observar e cumprir as normas voltadas para a responsabilidade fiscal; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.
Art. 13 - Ao Procurador Geral do Município, compete: I - representar do Município, judicial ou extrajudicial, em quaisquer instâncias ou tribunais; II - emitir pareceres jurídicos sobre assuntos e matérias de interesse do Município, relativos a assuntos de natureza jurídico-administrativa e fiscal, assim como editar enunciados de súmulas administrativas para nortear a atuação dos agentes públicos em processos administrativos, a fim de aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas; III - redigir minutas de mensagens, projetos de lei, decretos, vetos e regulamentos, examinando- os do ponto de vista da técnica legislativa e do ordenamento jurídico nacional, face à legislação em vigor; IV - redigir minutas de contratos, convênios, acordos, consórcios, concessões, permissões e autorizações de uso; V - lavrar escrituras e respectivos registros; VI - participar, quando necessário, de processos administrativos de qualquer natureza, prestando assessoria jurídica; VII - acompanhar a tramitação dos atos oficiais durante o processo legislativo e preparar a sanção, promulgação, publicação e registro, nos termos da legislação pertinente; VIII - acompanhar o Prefeito em reuniões técnicas sobre os atos oficiais em tramitação no Legislativo Municipal, assim como coordenar as informações a serem repassadas ao Legislativo; IX - elaborar trabalhos técnicos que sejam atribuídos à sua competência, por ato do Prefeito, ou por pertencerem à esfera estratégica global do Município; X - propor alterações na legislação básica do Município; XI - atender todos os órgãos da administração municipal que necessitem da elaboração de atos normativos que versem sobre medidas administrativas e operacionais para melhor funcionamento dos serviços públicos; XII - promover o controle dos prazos de permanência dos papéis nos órgãos que o estejam processando, fazendo comunicar aos responsáveis, os casos de inobservância dos prazos preestabelecidos; XIII - coligir informações sobre as legislações federal, estadual e municipal, cientificando o Prefeito quando se tratar de assuntos de interesse do Município; XIV - promover a cobrança judicial da dívida ativa e de quaisquer outros créditos do Município que não sejam liquidados nos prazos regulamentares; XV - resolver conflitos de competência entre órgãos da administração pública municipal; XVI - representar o Município em Juízo; XVII - representar o Município perante o Tribunal de Contas; XVIII - representar judicial e extrajudicialmente os agentes públicos, quanto aos atos de natureza estritamente funcional, quando não conflitem com o interesse público, na forma de regulamento; XIX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência.