SECRETARIA

SEMDAS

SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

FRANCISCA ROSIMARY DE FARIAS XIMENES
SECRETÁRIO(A)

Graduada em Serviço Social, Pós Graduada em políticas públicas, cursando Farmácia. Foi Diretora Geral do Hospital Municipal Fransquinha Farias Leitão, e Vereadora de 2021 a 2024.

Amparo: Nomeação: 004/2025 - 02/01/2025

INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 07.693.989/0001-05

Telefone(s): (88) 3.6961-1117

E-MAIL: setas@monsenhortabosa.ce.gov.br

Horário: SEGUNDA A SEXTA DE 08:00 AS 14:00H

Endereço: RUA SAGRADO DE CORAÇÃO, Nº 45 - CENTRO - CEP: 63.780-000
PRÓXIMO AO BANCO DO BRASIL

Mais informações do orgão
Atribuições da Secretaria
Art. 64 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas, é integrada pelos seguintes órgãos e respectivos cargos: I - Gabinete do Secretário: 1. Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social; 2. Subsecretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social; 3. Assessor Técnico; 4. Assessor de Gabinete. II - Coordenadoria de Gestão de Pessoal: 1. Coordenador de Gestão de Pessoal; 2. Diretor de Contratação de Pessoal, Frequência e Folha de Pagamento. III - Coordenadoria de Transferência de Renda e Benefícios: 1. Coordenador de Transferência de Renda e Benefícios; 2. Diretor de Gestão do Cadastro Único e Benefícios Federais; 3. Diretor de Gestão de Benefícios Estaduais e Municipais. IV - Coordenadoria de Proteção Social Básica: 1. Coordenador de Proteção Social Básica; 2. Diretor do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; 3. Diretor do Programa Criança Feliz; 4. Diretor de Programas Habitacionais e Locação Social; 5. Diretor de Assistência Judiciária Gratuita. V - Coordenadoria de Proteção Social Especial: 1. Coordenador de Proteção Social Especial; 2. Diretor do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; 3. Diretor do Programa Ceará Por Elas. VI - Coordenadoria Administrativa do Conselho Tutelar: 1. Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar. VII. Coordenadoria de Logística e Suprimento: 1. Coordenador de Logística e Suprimento; 2. Diretor de Gestão e Controle de Material e Almoxarifado. Art. 65 - São atribuições básicas, entre outras, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas: I - elaborar e coordenar programas, projetos e atividades de assistência social, em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, programas estaduais e federais; II - coordenar a execução da política municipal de assistência social; III - articular a participação e o apoio de organizações sociais na execução de programas sociais no Município; IV - coordenar a elaboração e a execução de políticas, programas e ações visando à erradicação da miséria e à redução da pobreza, considerado seus fatores multidimensionais; V - desenvolver a elaboração de projetos habitacionais de interesse social para o poder público municipal; VI - desenvolver projetos habitacionais e elaborar projetos na busca de recursos junto aos órgãos federais e estaduais; VII - desenvolver convênios com a finalidade de construção de moradias habitacionais de interesse social; VIII - selecionar famílias a serem beneficiadas, atendendo à legislação de critérios dos programas habitacionais de interesse social a serem desenvolvidos, bem como o acompanhamento pós- contrato ou pós-ocupação dos familiares; IX - planejar a operação e a execução da programação global do governo municipal relativa à política habitacional; X - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 66 - Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, compete: I - formular, gerir, coordenar e executar a política municipal de assistência social em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e a Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 que estabelece o Sistema Único de Assistência Social - SUAS; II - coordenar e orientar a execução das atividades administrativas, orçamentárias e financeiras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas, provendo o suporte à realização dos serviços, programas, projetos e atividades das coordenações; III - promover, coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; IV - ordenar e autorizar as despesas inerentes ao funcionamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas e do financiamento da execução dos serviços socioassistenciais; V - promover a integração com as diversas secretarias municipais no âmbito da administração a fim de estabelecer ações intersetoriais das políticas públicas sociais; VI - fazer a gestão e execução da assistência social no Município; VII - promover e coordenar estudos e pesquisas sobre as condições socioeconômicas locais, como base para formulação dos planos e políticas públicas de assistência social; VIII - atuar na política de habitação do município, propondo ações e projetos, através de parcerias com órgãos federais, estaduais, ou ainda com a comunidade, com vistas a reduzir a demanda existente; IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 67 - Ao Subsecretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, compete: I - representar o Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social nas questões e eventos técnicos atinentes à sua área, quando da impossibilidade do titular, conforme designação; II - assessorar o titular em todos os assuntos de alçada da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; III - colaborar com o titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas, na direção, orientação, coordenação, supervisão, avaliação e controle do órgão e de suas unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente delegadas; IV - coordenar e supervisionar as atividades das áreas subordinadas, de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas em programas, projetos e ações afetas ao subsecretário; V - articular-se com os demais subsecretários objetivando o cruzamento de informações estratégicas; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência
Art. 68 - Ao Coordenador de Gestão de Pessoal, compete: I - administrar e promover a modernização das atividades de pessoal; II - coordenar o dimensionamento do quantitativo de pessoal da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; III - coordenar os processos de remoção e recrutamento de pessoal em regime de designação temporária; IV - assessorar o Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, em assuntos de gestão de pessoas; V - acompanhar e controlar as frequências dos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas e o registro no sistema e os afastamentos permitidos por leis e normativas; VI - acompanhar e controlar o registro e faltas injustificadas dos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; VII - elaborar os termos aditivos dos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas para renovação de contratos; VIII - controlar o acompanhamento e registro das frequências dos cedidos e permutados da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; IX - controlar e encaminhar os atestados médicos dos servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas, para a Coordenadoria de Recursos Humanos; X - coordenar os lançamentos da folha de pagamento junto a Coordenadoria de Recursos Humanos; XI - gerenciar e controlar as convocações dos candidatos dos processos seletivos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; XII - coordenar o recebimento dos documentos dos servidores e avaliar as solicitações e concessões de benefícios; XIII - coordenar a análise de processos de licença prêmio, avaliação de desempenho, redução e carga horária, dentre outros; XIV - coordenar a realização das convocações de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; XV - coordenar e organizar a banca de processo seletivo simplificado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; XVI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 69 - Ao Coordenador de Transferência de Renda e Benefícios, compete: I - promover a inclusão de famílias em situação de risco e vulnerabilidade social nos programas de transferência de renda e benefícios, garantindo a segurança de renda conforme estabelece a política nacional, estadual e municipal de assistência social; II - promover o cadastramento de famílias em situação de risco e vulnerabilidade social nos programas de transferência de renda de âmbito municipal, estadual e federal, atualizando estes cadastros conforme periodicidade prevista em lei; III - acompanhar e assessorar o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS no processo de pré-habilitação de idosos e pessoas com deficiência do município ao Benefício de Prestação Continuada - BPC; IV - acompanhar, juntamente com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, os casos de famílias cujo benefício de transferência de renda estejam em vias de serem cancelados por sucessivos descumprimentos de condicionalidades; V - cooperar com os órgãos de controle interno e de controle social do programa bolsa-família, prestando as informações solicitadas, elaborando relatórios, realizando visitas e outros; VI - participar do planejamento e acompanhar processos de formação continuada da equipe; VII - laborar relatórios e enviar ao Secretário Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social para alimentar relatórios e sistemas de monitoramento; VIII - exercer a gestão geral, no município, da inscrição no cadastro único para programas sociais do governo federal, conforme legislação específica; IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 70 - Ao Coordenador de Proteção Social Básica, compete: I - coordenar, gerenciar, planejar, organizar e monitorar os serviços de atenção integral às famílias, desenvolvidos no Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS; II - assegurar o acesso à renda e aos benefícios eventuais e permanentes às famílias elegíveis para o Programa Bolsa Família - PBF, Benefício de Prestação Continuada - BPC, bem como o auxílio funeral e de natalidade; III - promover o acesso aos processos de inclusão produtiva às famílias acompanhadas pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e às famílias incluídas no Programa Bolsa Família - PBF, visando a sua promoção e emancipação; IV - executar, diretamente ou por meio de contratos e convênios, os serviços continuados estabelecidos na tipificação nacional de serviços socioassistenciais; V - promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais e demais organizações da sociedade civil; VI - promover a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais; VII - articular a política municipal de habitação com a política de desenvolvimento urbano e com as demais políticas públicas do Município; VIII - priorizar planos, programas e projetos habitacionais para a população de baixa renda, articulados nos âmbitos federal, estadual e municipal; IX - adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação, com indicadores de impacto social, das políticas, planos e programas; X - apurar o estado de carência e deferir ou indeferir aos requerentes, os serviços de assistência judiciária gratuita; XI - coordenar os atos inerentes a postulação e a defesa dos direitos dos necessitados; XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 71 - Ao Coordenador de Proteção Social Especial, compete: I - promover uma gestão participativa da proteção social especial, estabelecendo em conjunto com a equipe prioridades, metas, padrões de qualidade, cronogramas e assegurando o seu alcance; II - gerenciar os serviços de acolhimento institucional voltados para famílias ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, observando as legislações específicas de cada segmento; III - participar dos processos de planejamento da Secretaria Municipal de Assistência Social com informações, análises e propostas, visando à melhoria do funcionamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; IV - avaliar sistematicamente os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades da proteção social especial, registrando observações e propostas e dando conhecimento delas à equipe; V - articular-se com entidades públicas e privadas e com a sociedade civil, objetivando a obtenção de cooperação para o desenvolvimento de ações que garantam o direito humano de proteção social especial; VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 72 - Ao Coordenador Administrativo do Conselho Tutelar, compete: I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações; II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias; III - representar o conselho tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do conselho tutelar; IV - assinar a correspondência oficial do conselho tutelar; V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por todos os integrantes do conselho tutelar; VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso; VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, III, 90, 101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; VIII - enviar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao órgão a que o conselho tutelar estiver administrativamente vinculado a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do conselho tutelar; IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o conselho tutelar estiver vinculado e ao ministério público os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do conselho tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários; X - encaminhar ao órgão a que o conselho tutelar estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do conselho tutelar, com as justificativas devidas; XI - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou ao órgão a que o conselho tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do conselho tutelar e funcionários lotados no órgão, para ciência; XII - submeter ao colegiado a proposta orçamentária anual do conselho tutelar; XIII - encaminhar ao poder executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do conselho tutelar; XIV - prestar as contas relativas à atuação do conselho tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e ao órgão a que o conselho tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado. XV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competência. Art. 73 - Ao Coordenador de Logística e Suprimento, compete: I - planejar e coordenar as atividades de compras, almoxarifado, patrimônio e protocolo; II - desempenhar as atividades relativas aos processos de aquisição de bens; III - orientar e acompanhar os procedimentos administrativos, visando a abertura de processos licitatórios das aquisições de materiais e serviços da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - Semdas; IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua competênc
   
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